APn 744 / DFAÇÃO PENAL2013/0413908-4
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SÚMULA 438/STJ. EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS. INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE EVIDENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (Súmula 438/STJ). Entendimento consolidado antes da data do fato.
Precedentes.
2. Há prova da materialidade e indícios de autoria, presentes em razão do exame de corpo de delito e dos depoimentos colhidos, sendo que o denunciado não nega diretamente os fatos imputados.
3. Por ora, nesta fase processual, não justificam a conduta do denunciado o alegado desequilíbrio e agressões anteriores supostamente praticadas pela mulher, bem como a afirmação de que o fato decorre de desentendimentos que abarcam o fim de um longo relacionamento, havendo manifesta necessidade de dilação probatória.
4. Denúncia recebida.
(APn 744/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SÚMULA 438/STJ. EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS. INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE EVIDENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (Súmula 438/STJ). Entendimento consolidado antes da data do fato.
Precedentes.
2. Há prova da materialidade e indícios de autoria, presentes em razão do exame de corpo de delito e dos depoimentos colhidos, sendo que o denunciado não nega diretamente os fatos imputados.
3. Por ora, nesta fase processual, não justificam a conduta do denunciado o alegado desequilíbrio e agressões anteriores supostamente praticadas pela mulher, bem como a afirmação de que o fato decorre de desentendimentos que abarcam o fim de um longo relacionamento, havendo manifesta necessidade de dilação probatória.
4. Denúncia recebida.
(APn 744/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 29/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir A Corte Especial, por
maioria, receber a denúncia, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator. Vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000438
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"Inexistindo [...] correlação entre o que foi descrito na
denúncia e a capitulação jurídica por ela defendida, ouso rejeitar o
seu recebimento, com a possibilidade de que outra possa ser
oferecida de sorte a permitir melhor enquadramento dos fatos e,
sobretudo, garantir o adequado direito de defesa".
Veja
:
(DENÚNCIA - FATOS E QUALIFICAÇÃO JURÍDICA) STJ - AgRg no REsp 1216800-PR(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - EXAME DE CORPO DE DELITO - MÉRITO -REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 164755-SP(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PENAEM PERSPECTIVA) STJ - HC 30368-SP, HC 53349-BA, HC 85137-PE