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Jurisprudência


APn 746 / MTAÇÃO PENAL2004/0011832-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PECULATO. PRESCRIÇÃO. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. DENÚNCIA. EXIGÊNCIAS DO ART. 41 DO CPP. PEÇA REJEITADA. 1. A pretensão punitiva para o crime de peculato prescreve em 16 anos, razão pela qual, inexistindo causas interruptivas da prescrição, está extinta a punibilidade das condutas eventualmente praticadas em 1999. 2. A legalidade estrita é regra fundante do estado de direito e constitui o mais importante freio à atuação do poder público em matéria penal, motivo pelo qual, não havendo previsão legal com relação aos dirigentes de autarquias, é inaplicável ao caso a majorante do § 2º do art. 327. 3. O crime de peculato, na modalidade desvio, consuma-se quando à coisa é dada destinação ou emprego diverso daquele para o qual ela foi entregue ao agente, independentemente da concreta obtenção do proveito. Afirmando a denúncia que os valores foram desviados para pagar dívidas da campanha com empresa de fomento mercantil, o momento consumativo do crime teria ocorrido quando os valores que deveriam ter sido pagos às empresas supostamente prestadoras de serviço foram depositados nas contas da factoring. 4. Na hipótese dos autos, os indícios de materialidade estão consubstanciados pelo Laudo de Exame Contábil, indicando a existência de indícios de desvio de verbas, consubstanciada na "triangulação entre as empresas vencedoras das licitações, a CONFIANÇA FACTORING e os órgãos públicos para desvio das verbas"; pelos documentos fornecidos pelo Banco Central em cumprimento a decisão judicial, que demonstram o depósito de valores do órgão público nas contas da Confiança Factoring num montante que atinge a quantia de R$ 1.723.600,00, e pela análise da atuação das empresas vencedoras das licitações analisadas, que em sua maioria (correspondendo a 16 do total das 25 licitações) haviam sido constituídas poucos meses antes do certame e, após o recebimento dos valores, permaneceram em inatividade até o cancelamento de seu registro na Junta Comercial. 5. No entanto, os indícios de autoria em relação ao acusado são frágeis porque não há prova evidente de que tenha ele se beneficiado do desvio, existindo apenas uma testemunha que afirmou tê-lo visto conversando com a pessoa que veio prestar delação, o que, por si só, não pode alicerçar o recebimento da denúncia. 6. Por sinal, as informações prestadas pelo réu colaborador não constituem prova no sentido pleno, mas instrumento de obtenção de prova, podendo ser valoradas como indícios para o recebimento da denúncia quando sua narrativa for corroborada por outros elementos, o que não ocorre na hipótese dos autos. 7. De mais a mais, o recebimento da denúncia pressupõe que a ação penal tenha alguma viabilidade condenatória, a qual, à luz dos elementos frágeis da prova examinada, não parece existir no caso. 8. Denúncia rejeitada por ausência de justa causa. (APn 746/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 15/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os votos dos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho, no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Nancy Andrighi acompanhando o Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por unanimidade, rejeitou as preliminares, declarou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição quanto aos fatos ocorridos em 1999 e, por maioria, rejeitou a denúncia pela imputação de peculato, quanto aos fatos ocorridos em 2001. Vencidos parcialmente os Srs. Ministros Relator, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques e Nancy Andrighi, que recebiam em parte a denúncia em relação ao crime previsto no art. 312, segunda parte, do CP, quanto aos fatos ocorridos em 2001. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e João Otávio de Noronha. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : Não é cabível a aplicação da causa de aumento do art. 327, §2º do CP àquele que exercer função de direção em autarquia. Isso porque, a lei não inclui a autarquia em seu rol, não cabendo ao legislador fazer analogia em prejuízo do réu. Ademais, não é lícito ao intérprete corrigir lacunas de punibilidade deixadas pelo legislador. "[...] durante o período em que ocorreram os desvios, o acusado ocupava o cargo de Presidente da autarquia estadual. Isso não basta, porém, para o recebimento da denúncia, sob pena de se acolher alguma forma de responsabilidade penal objetiva". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "[...]as informações prestadas pelo réu colaborador não podem ser tidas como prova no sentido pleno, porquanto não são aptas a fundamentar uma condenação, tampouco podem ser desconsideradas. Na verdade, tais informações devem ser tidas como fonte de indícios (no sentido de prova semiplena, decorrente de cognição superficial), que, se não podem isoladamente fundamentar uma condenação, podem fornecer elementos para a adoção de medidas menos drásticas, como o recebimento da denúncia, por exemplo". "[...] eventuais dúvidas e contradições fáticas somente poderão ser efetivamente demonstradas no correr da instrução processual, pois tais alegações dependem de dilação probatória. Como já afirmado, na fase de recebimento da denúncia, não se faz juízo aprofundado de mérito, mas tão somente análise perfunctória da denúncia e do substrato probatório mínimo de autoria e materialidade delitiva para se verificar o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, bem como da não incidência de quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do CPP".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00002 ART:00312 ART:00327 PAR:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395LEG:FED LEI:012850 ANO:2013 ART:00004 PAR:00016LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00006
Veja : (LEI PENAL - ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU - ART. 327, §2 DO CP) STJ - REsp 1385916-PR STF - HC 798233-RJ(COLABORAÇÃO PREMIADA - DECLARAÇÕES COMO MEIO DE PROVA) STJ - QO na APn 514-PR(COLABORAÇÃO PREMIADA - CORREU - VALOR DE PROVA) STF - APN-AGR 470, HC 127483-PR(VOTO VENCIDO - COLABORAÇÃO PREMIADA - MEIO DE PROVA - DENÚNCIA) STF - HC 75226(VOTO VENCIDO - DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA E ATIPICIDADE -MÉRITO DA AÇÃO PENAL) STF - HC-AGR 126022(VOTO VENCIDO - DENÚNCIA - JUSTA CAUSA - EXAME DE MÉRITO) STF - INQ 3966(VOTO VENCIDO - DENÚNCIA - JUSTA CAUSA - PLAUSIBILIDADE DE MÉRITO) STJ - APn 685-DF
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