APn 805 / DFAÇÃO PENAL2015/0028102-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA PEÇA INAUGURAL. PROVAS CUJA REALIZAÇÃO JÁ FOI DEFERIDA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ABSOLUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Tendo sido recebida a denúncia, o juiz deferiu a realização das diligências requeridas preliminarmente (art. 156, CPP), a fim de formar sua convicção acerca da possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP).
2. A absolvição sumária deve ser reconhecida apenas na existência inequívoca dos requisitos inscritos na lei adjetiva penal, sob pena de impedir o Estado de buscar a demonstração dos fatos descritos na peça inicial.
3. Fase processual em que o favor rei milita na proteção da sociedade, não podendo admitir-se a insuficiência de provas, como fundamento válido para a absolvição prévia dos denunciados (in dubio pro societate).
4. Considerando a rejeição da absolvição sumária, altera-se, por decisão do colegiado, a relatoria do feito.
5. Reconhecimento da prescrição em favor do denunciado LUIZ HERNANI DE CARVALHO quanto à imputação do delito do art. 121, § 3º, do CP, considerando o prazo prescricional reduzido,nos termos do art. 115 do CP.
6. Prescrição que se reconhece em favor de JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS e LUCILE DE SOUZA MOURA, apenas do delito do art. 319 do CP, nos termos do voto do relator originário.
(APn 805/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA PEÇA INAUGURAL. PROVAS CUJA REALIZAÇÃO JÁ FOI DEFERIDA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ABSOLUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Tendo sido recebida a denúncia, o juiz deferiu a realização das diligências requeridas preliminarmente (art. 156, CPP), a fim de formar sua convicção acerca da possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP).
2. A absolvição sumária deve ser reconhecida apenas na existência inequívoca dos requisitos inscritos na lei adjetiva penal, sob pena de impedir o Estado de buscar a demonstração dos fatos descritos na peça inicial.
3. Fase processual em que o favor rei milita na proteção da sociedade, não podendo admitir-se a insuficiência de provas, como fundamento válido para a absolvição prévia dos denunciados (in dubio pro societate).
4. Considerando a rejeição da absolvição sumária, altera-se, por decisão do colegiado, a relatoria do feito.
5. Reconhecimento da prescrição em favor do denunciado LUIZ HERNANI DE CARVALHO quanto à imputação do delito do art. 121, § 3º, do CP, considerando o prazo prescricional reduzido,nos termos do art. 115 do CP.
6. Prescrição que se reconhece em favor de JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS e LUCILE DE SOUZA MOURA, apenas do delito do art. 319 do CP, nos termos do voto do relator originário.
(APn 805/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista do Senhor
Ministro Mauro Campbell Marques e o voto do Senhor Ministro Benedito
Gonçalves acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator quanto à
prescrição e acompanhando a divergência pelo deferimento das
diligências requeridas pelo Ministério Público, e, ainda, os votos
dos Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi e Luis Felipe
Salomão acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator quanto à
prescrição, por maioria, acolher a preliminar suscitada pelo Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão no sentido de serem realizadas as
diligências requeridas pelo Ministério Público Federal e, por
unanimidade, reconhecer a ocorrência da extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva em relação a Luiz Hernani de
Carvalho, quanto ao crime de homicídio culposo, e em relação aos
acusados José Wellington Barroso de Araújo Dias e Lucile de Souza
Moura, quanto aos crimes de prevaricação.
A Corte Especial, também por maioria, decidiu que a Relatoria do
processo passa a ser do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão e rejeitou
a questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Raul Araújo, no
sentido de se solicitar autorização à Assembleia Legislativa para
processamento da Ação Penal.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Quanto à extinção da puniblidade pela prescrição, votaram com o Sr.
Raul Araújo os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques e Benedito Gonçalves.
Quanto à preliminar referente às diligências requeridas pelo
Ministério Público Federal, votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, que retificou o voto,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Vencido o
Sr. Ministro Raul Araújo.
Quanto à relatoria do processo, votaram com o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Benedito Gonçalves.
Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Raul
Araújo.
Quanto a questão de ordem relativa a necessidade de autorização da
Assembleia Legislativa para o prosseguimento da ação penal, votaram
com o Sr. Ministro Felix Fischer as Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Laurita Vaz e os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Vencidos os Srs. Ministros
Raul Araújo e Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] em casos como o presente, em que a competência para o
julgamento da demanda foi deslocada da primeira instância para o
STF, e, em seguida, para o STJ já após o recebimento da denúncia,
mas antes da análise da defesa prévia pelo Juízo de Primeiro Grau, é
necessário assegurar-se aos acusados o efetivo pronunciamento
judicial sobre as questões trazidas em sua defesa prévia, aptas a
ensejar absolvição sumária".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00115 ART:00121 PAR:00003 ART:00319LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00396 ART:0396A ART:00397LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00004 ART:00005 ART:00006
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