APn 807 / DFAÇÃO PENAL2012/0100724-4
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. DOZE DENUNCIADOS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DESTA CORTE EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS DENUNCIADOS.
DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE.
O desmembramento da ação penal, principalmente quando apenas um dos denunciados possui foro por prerrogativa de função deve ser analisado de acordo com o princípio da duração razoável do processo.
Artigo 80 do Código de Processo Penal e Artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Possibilidade. Precedentes.
Questão de ordem resolvida para desmembrar o processo em relação aos demais onze denunciados e dar vista ao MPF para rerratificar a denúncia.
(APn 807/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. DOZE DENUNCIADOS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DESTA CORTE EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS DENUNCIADOS.
DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE.
O desmembramento da ação penal, principalmente quando apenas um dos denunciados possui foro por prerrogativa de função deve ser analisado de acordo com o princípio da duração razoável do processo.
Artigo 80 do Código de Processo Penal e Artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Possibilidade. Precedentes.
Questão de ordem resolvida para desmembrar o processo em relação aos demais onze denunciados e dar vista ao MPF para rerratificar a denúncia.
(APn 807/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em questão de ordem, decidir
desmembrar o processo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, com ressalvas, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"A descrição típica, no caso, atende os requisitos do artigo 41
do Código de Processo Penal, pois descreveu os fatos com suas
circunstâncias, qualificação do denunciado, classificação do crime e
rol de testemunhas".
"Apesar de no caso sub examen o Conselheiro estar afastado do
cargo há mais de três anos, verifico que, com o recebimento da
denúncia nesta sessão, principalmente nos termos dos artigos 4º ao
6º da Lei nº 8.038, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo
ou de ausência dos pressupostos".
É cabível o sequestro de bem imóvel de propriedade de
Conselheiro do Tribunal de Contas denunciado por peculato quando há
indícios de que foi adquirido, ao menos parcialmente, com valores
provenientes do possível delito. Isso porque o sequestro hoje pode
ser decretado não somente sobre bens que se configurem como produto
ou proveito do ilícito, mas, também, sobre bens adquiridos
licitamente, em valor equivalente àqueles que consubstanciem ganhos
da prática criminosa. Ainda que se admita que parte do imóvel tenha
sido adquirida com dinheiro lícito, é viável a constrição total do
imóvel com fundamento no artigo 125 do CPP e, também, no artigo 91,
§2º, do CP, que permite a constrição de bens equivalentes ao produto
do crime.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00080
Veja
:
(DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE) STF - INQ-ED 3412-AL(DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃORAZOÁVEL DO PROCESSO) STJ - QO na APn 425-ES, APn 707-DF, QO na APn 514-PR, QO na APn 626-DF, APn 510-BA, APn 536-BA
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