APn 811 / DFAÇÃO PENAL2015/0051452-3
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE CRIME A DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE NO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELOS MESMOS FATOS E DE UMA SEGUNDA RECEBIDA POR ESTA CORTE.
INOCORRÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA NAS AÇÕES DESCRITAS NAS REPRESENTAÇÕES. MANIFESTAÇÃO DA ACUSAÇÃO PELO ARQUIVAMENTO DE AMBOS OS PEDIDOS. ARQUIVAMENTO PROCEDIDO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PARQUET. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 29 DO CPP E 100, § 3º, DO CP.
INVIABILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DA QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA. REJEIÇÃO DA INICIAL.
1. Hipótese em que o Querelante, pretendendo ver apurados os mesmos fatos narrados na presente ação penal privada, ajuizou, concomitantemente, duas representações: uma perante esta Corte Superior e outra diretamente no Ministério Público Federal, ambas arquivadas.
2. Não se constata a inércia do órgão ministerial, justificadora da propositura da ação penal privada subsidiária da pública quando, em data anterior ao ajuizamento da presente queixa, já havia se manifestado contrariamente à pretensão de deflagração da ação penal, por não vislumbrar a ocorrência de crime nas condutas imputadas à Querelada.
3. Tendo a Acusação efetivamente expressado seu juízo de valor sobre os fatos objeto das duas representações, concluindo pela inexistência de justa causa para a ação penal, não há o que se falar na possibilidade de oferecimento de queixa-crime subsidiária, sob pena de usurpação da titularidade do principal e maior mister do Ministério Público. Exegese dos arts. 29 do CP e 100, § 3º, do CPP.
4. Queixa-crime subsidiária rejeitada.
(APn 811/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE CRIME A DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE NO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELOS MESMOS FATOS E DE UMA SEGUNDA RECEBIDA POR ESTA CORTE.
INOCORRÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA NAS AÇÕES DESCRITAS NAS REPRESENTAÇÕES. MANIFESTAÇÃO DA ACUSAÇÃO PELO ARQUIVAMENTO DE AMBOS OS PEDIDOS. ARQUIVAMENTO PROCEDIDO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PARQUET. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 29 DO CPP E 100, § 3º, DO CP.
INVIABILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DA QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA. REJEIÇÃO DA INICIAL.
1. Hipótese em que o Querelante, pretendendo ver apurados os mesmos fatos narrados na presente ação penal privada, ajuizou, concomitantemente, duas representações: uma perante esta Corte Superior e outra diretamente no Ministério Público Federal, ambas arquivadas.
2. Não se constata a inércia do órgão ministerial, justificadora da propositura da ação penal privada subsidiária da pública quando, em data anterior ao ajuizamento da presente queixa, já havia se manifestado contrariamente à pretensão de deflagração da ação penal, por não vislumbrar a ocorrência de crime nas condutas imputadas à Querelada.
3. Tendo a Acusação efetivamente expressado seu juízo de valor sobre os fatos objeto das duas representações, concluindo pela inexistência de justa causa para a ação penal, não há o que se falar na possibilidade de oferecimento de queixa-crime subsidiária, sob pena de usurpação da titularidade do principal e maior mister do Ministério Público. Exegese dos arts. 29 do CP e 100, § 3º, do CPP.
4. Queixa-crime subsidiária rejeitada.
(APn 811/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
a queixa-crime, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00100 PAR:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00029LEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00029
Veja
:
STF - INQ-AgR 2242 STJ - AgRg na APn 557-DF, AgRg na Sd 180-RJ
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