APn 812 / DFAÇÃO PENAL2014/0171569-0
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E DE PREVARICAÇÃO, POR DUAS VEZES. DESCRIÇÃO DE CONDUTAS CONCRETAS QUE SE SUBSUMEM, EM TESE, AOS TIPOS PENAIS.
INÍCIO DE PROVA RAZOÁVEL (JUSTA CAUSA). RECEBIMENTO. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE DESEMBARGADOR POR 1 (UM) ANO.
1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal decorrente de desmembramento de inquérito no qual ainda se apura indícios de corrupção, em investigação de fraude nos cálculos de tarifas de ônibus urbanos de Macapá em 2007 e 2010, porquanto nas duas ocasiões os valores dessas tarifas foram definidos judicialmente com a participação do imputado.
2. A peça acusatória imputa a prática do crime de violação de sigilo funcional (art. 325, § 2º, c.c. o art. 327, § 2º, do Código Penal), sob a alegação de que o acusado, valendo-se da condição de Corregedor-Geral de Justiça, obteve acesso a autos sigilosos de interceptação telefônica de advogado que trabalhava no escritório do filho do denunciado, conduta essa que teria frustrado a citada investigação.
3. Imputa-se também ao acusado o delito de prevaricação (art. 319, c.c. o art. 327, § 2º, do Código Penal) por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, consubstanciado na designação, mediante edição de portarias da Corregedoria-Geral de Justiça, para que duas juízas de direito passassem a atuar em comarcas distantes de onde vinham desempenhando ordinariamente as suas funções, como retaliação por prestarem depoimentos como testemunhas em procedimento disciplinar instaurado na Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça em desfavor do denunciado.
4. É cediço que, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve ser recebida quando, além de descrever condutas concretas que se subsumem a normas penais abstratas, encontra-se calcada em indício razoável de prova para fundamentar a justa causa da persecução estatal.
5. Em relação ao delito de violação do sigilo funcional, há nos autos depoimentos prestados em reclamação disciplinar que tramita na Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça, cuja alegada nulidade não foi reconhecida em sede de writ impetrado no Supremo Tribunal Federal quando da análise de pedido liminar formulado no referido mandamus. Quanto ao crime de prevaricação, não há negativa do denunciado quanto à movimentação das magistradas para atuarem em comarcas distantes, sendo certo que a avaliação mais aprofundada quanto à presença dos elementos do tipo, como a intenção de "satisfazer interesse ou sentimento pessoal", reclama dilação probatória.
6. Diante da gravidade das condutas imputadas ao denunciado e que configuram, em tese, violação aos deveres funcionais da magistratura, impõe-se o afastamento cautelar do cargo de Desembargador, na forma deliberada pelo Conselho Nacional de Justiça.
7. Denúncia recebida. Afastamento cautelar do réu do cargo de Desembargador pelo prazo de 1 (um) ano a contar deste recebimento.
(APn 812/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E DE PREVARICAÇÃO, POR DUAS VEZES. DESCRIÇÃO DE CONDUTAS CONCRETAS QUE SE SUBSUMEM, EM TESE, AOS TIPOS PENAIS.
INÍCIO DE PROVA RAZOÁVEL (JUSTA CAUSA). RECEBIMENTO. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE DESEMBARGADOR POR 1 (UM) ANO.
1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal decorrente de desmembramento de inquérito no qual ainda se apura indícios de corrupção, em investigação de fraude nos cálculos de tarifas de ônibus urbanos de Macapá em 2007 e 2010, porquanto nas duas ocasiões os valores dessas tarifas foram definidos judicialmente com a participação do imputado.
2. A peça acusatória imputa a prática do crime de violação de sigilo funcional (art. 325, § 2º, c.c. o art. 327, § 2º, do Código Penal), sob a alegação de que o acusado, valendo-se da condição de Corregedor-Geral de Justiça, obteve acesso a autos sigilosos de interceptação telefônica de advogado que trabalhava no escritório do filho do denunciado, conduta essa que teria frustrado a citada investigação.
3. Imputa-se também ao acusado o delito de prevaricação (art. 319, c.c. o art. 327, § 2º, do Código Penal) por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, consubstanciado na designação, mediante edição de portarias da Corregedoria-Geral de Justiça, para que duas juízas de direito passassem a atuar em comarcas distantes de onde vinham desempenhando ordinariamente as suas funções, como retaliação por prestarem depoimentos como testemunhas em procedimento disciplinar instaurado na Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça em desfavor do denunciado.
4. É cediço que, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve ser recebida quando, além de descrever condutas concretas que se subsumem a normas penais abstratas, encontra-se calcada em indício razoável de prova para fundamentar a justa causa da persecução estatal.
5. Em relação ao delito de violação do sigilo funcional, há nos autos depoimentos prestados em reclamação disciplinar que tramita na Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça, cuja alegada nulidade não foi reconhecida em sede de writ impetrado no Supremo Tribunal Federal quando da análise de pedido liminar formulado no referido mandamus. Quanto ao crime de prevaricação, não há negativa do denunciado quanto à movimentação das magistradas para atuarem em comarcas distantes, sendo certo que a avaliação mais aprofundada quanto à presença dos elementos do tipo, como a intenção de "satisfazer interesse ou sentimento pessoal", reclama dilação probatória.
6. Diante da gravidade das condutas imputadas ao denunciado e que configuram, em tese, violação aos deveres funcionais da magistratura, impõe-se o afastamento cautelar do cargo de Desembargador, na forma deliberada pelo Conselho Nacional de Justiça.
7. Denúncia recebida. Afastamento cautelar do réu do cargo de Desembargador pelo prazo de 1 (um) ano a contar deste recebimento.
(APn 812/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, receber a
denúncia e afastar cautelarmente o denunciado do cargo de
desembargador, pelo prazo de um ano, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer, Nancy
Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
João Otávio de Noronha.
Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Sustentaram oralmente a Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho,
Vice-Procuradora-Geral da República, e o Dr. Honildo Amaral de Mello
Castro, pelo réu.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - REQUISITOS) STJ - APn 690-TO(CNJ - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR -DESNECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA) STF - MS 33373(MAGISTRADO - AFASTAMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS - IMPUTAÇÃO DEFATOS GRAVES) STJ - Inq 776-RN, AgRg no MS 20503-TO, Inq 558-GO
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