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Jurisprudência


APn 813 / DFAÇÃO PENAL2015/0064861-3

Ementa
QUEIXA. APELAÇÃO. VALIDADE DOS ATOS ANTERIORES PRATICADOS NA JUSTIÇA COMUM. DEVIDO PROCESSO LEGAL . CALÚNIA E INJÚRIA. INÉPCIA DA QUEIXA. I - Se o deslocamento do foro por prerrogativa de função ocorre no curso do processo por motivo superveniente, são válidos os atos anteriores praticados por juiz competente. II - Presente o devido processo legal. Cabe ao juiz analisar os requisitos da exordial acusatória a teor do artigo 41 do Código de Processo Penal. III - A calúnia é a imputação falsa à alguém de fato definido como crime. No caso, a queixa não descreve fato típico que o querelado teria dirigido ao querelante, e, sim, no máximo, qualidade negativa. IV - Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formula juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém. Ocorrência de prescrição para o crime de injúria. Apelação conhecida e desprovida, com manutenção da sentença de rejeição da queixa. (APn 813/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 12/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Esteve presente, tendo sido dispensada a sustentação oral, o Dr. Eugênio Pacelli de Oliveira, advogado do réu.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : DJe 12/04/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00383LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006 ART:00117 ART:00138 ART:00140 ART:00317 ART:00333
Veja : (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESLOCAMENTO SUPERVENIENTE - ATOSANTERIORES - ANULAÇÃO - DESCABIMENTO) STF - APN 527-PR, INQ-QO 571-DF STJ - APn 684-DF(AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS - ANÁLISE DA PEÇA VESTIBULAR - COMPETÊNCIA- JUIZ OU COLEGIADO) STF - INQ 3016-SP
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