main-banner

Jurisprudência


APn 817 / DFAÇÃO PENAL2015/0117385-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. REPRODUÇÃO EM BLOG DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE DOLO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Hipótese em que, após o querelante interpor apelação contra sentença de absolvição sumária, o querelado tomou posse no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, atraindo a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da apelação. 2. O prazo prescricional do crime de injúria, mesmo levando-se em conta que a causa de aumento prevista no art. 143, III, do CP se consuma em três anos. Tendo a última causa interruptiva da prescrição (recebimento da queixa) ocorrido em 15 de outubro de 2012, deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação a tal crime. 3. O crime de difamação pressupõe a vontade livre e consciente de imputar a outrem fato ofensivo a sua reputação. No caso dos autos, a imputação refere-se à reprodução, em página mantida pelo querelado na rede mundial de computadores, de entrevista supostamente difamatória publicada pelos meios de comunicação locais. 4. Estando evidenciado que a reprodução da notícia supostamente difamatória no blog do querelado decorreu da adoção de um sistema de coleta automático de informações, em que a atuação do querelado limitou-se à escolha das palavras-chaves a serem buscadas pelo Google, não há dolo, especialmente quando todas as palavras-chaves escolhidas estão ligadas à disputa pela vaga do quinto constitucional. Extinção da punibilidade em relação à imputação de injúria e, quanto à imputação de difamação, apelação improvida. (APn 817/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, declarou extinta a punibilidade do crime de injúria e negar provimento à apelação em relação ao crime difamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Esteve presente, tendo dispensado a sustentação oral, a Dra. Larissa Chaves de Oliveira, advogada do réu.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...] a Suprema Corte deixou assentado que os atos praticados anteriormente à alteração da competência inicial deverão ter sua validade aferida, 'segundo o estado de coisas anterior ao fato determinante de seu deslocamento', por força do princípio 'tempus regit actum'. Assim, no caso em tela, permanecem válidos a sentença e o recurso interposto, de modo que, nesta oportunidade, cabe ao STJ o julgamento da apelação [...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:ALEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00397 INC:00003
Veja : (PRERROGATIVA DE FORO - NATUREZA JURÍDICA) STF - PET-QO 3825-MT(SENTENÇA RECORRÍVEL - SUPERVENIÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO -JULGAMENTO DE RECURSO) STF - INQ-QO 571-DF(SENTENÇA RECORRÍVEL - SUPERVENIÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO -VALIDADE DOS ATOS ANTERIORES) STJ - APn 813-DF(CRIME CONTRA A HONRA - INTENÇÃO DE NARRAR FATO - JUSTA CAUSA PARAÇÃO PENAL) STJ - APn 616-DF, HC 173881-SP, APn 628-DF, APn 607-MS
Mostrar discussão