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Jurisprudência


APn 818 / DFAÇÃO PENAL2015/0142824-3

Ementa
PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DE AÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA. MANIFESTAÇÃO DO "PARQUET" PELA INVIABILIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. 1. O ajuizamento de ação penal privada subsidiária de ação pública só é possível quando demonstrada a inércia do Ministério Público, que, diante de elementos de convicção, deixa de dar seguimento à persecução penal. 2. Tendo havido expressa manifestação do titular da ação penal pública no sentido da inviabilidade da persecução criminal, o que equivale, no caso, ao próprio pedido de arquivamento de inquérito, mostra-se impossível o processamento da ação penal privada subsidiária da pública. 3. Queixa-crime rejeitada. (APn 818/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, rejeitar a queixa-crime, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] o pedido de arquivamento de inquérito ou de peça de informação formulado por Subprocurador-Geral da República, oficiando por delegação do Procurador-Geral da República, vincula esta Corte, não sendo aplicável o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00028 ART:00029
Veja : (PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIOPÚBLICO FEDERAL - VINCULAÇÃO) STF - INQ 510-DF STJ - AgRg na Rp 314-MG, PET na APn 699-MT, AgRg na APn 557-DF(PARECER DE REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME - REQUISIÇÃO DE ARQUIVAMENTO -EQUIVALÊNCIA) STF - INQ-AgR 2242
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