APn 825 / DFAÇÃO PENAL2013/0320093-9
CONCUSSÃO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA, CONSUBSTANCIADA EM PARCELA DO VENCIMENTO PAGO A SERVIDORES COMISSIONADOS, POR PARTE DE DESEMBARGADOR. DENÚNCIA QUE ATENDE ÀS PRESCRIÇÕES DO ARTIGO 41 DO CPP. INÉPCIA QUE SÓ PODE SER RECONHECIDA QUANDO DEMONSTRADA INEQUÍVOCA DEFICIÊNCIA, A IMPEDIR A COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO QUE SE IMPUTA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CRIME QUE SE TIPIFICA COM EXIGÊNCIA DIRETA OU INDIRETA DA VANTAGEM E QUE PRESCINDE DE PROMESSA DE MAL DETERMINADO. TEMOR GENÉRICO DE PERDA DE CARGO QUE TONALIZA A CONDUTA TÍPICA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO MANTIDO.
1. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do CPP.
Não é o caso dos autos, onde a denúncia, embora sucinta, demonstrou com acuidade o fato indigitado.
2. O art. 316 do CP tem como núcleo do tipo o verbo 'exigir'. A exigência pode ser direta ou indireta, não se fazendo mister a promessa de mal determinado.
3. Ameaça de perda de cargo em comissão endereçada a vítimas de menor capacidade econômica é o que basta para satisfazer o verbo nuclear do tipo e a configurar justa causa para a Ação Penal.
4. Se afastamento cautelar era necessário para preservar a prova durante a fase de Inquérito, ainda mais de justifica no correr da instrução criminal.
5. Denúncia recebida e afastamento cautelar do cargo mantido.
(APn 825/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
CONCUSSÃO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA, CONSUBSTANCIADA EM PARCELA DO VENCIMENTO PAGO A SERVIDORES COMISSIONADOS, POR PARTE DE DESEMBARGADOR. DENÚNCIA QUE ATENDE ÀS PRESCRIÇÕES DO ARTIGO 41 DO CPP. INÉPCIA QUE SÓ PODE SER RECONHECIDA QUANDO DEMONSTRADA INEQUÍVOCA DEFICIÊNCIA, A IMPEDIR A COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO QUE SE IMPUTA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CRIME QUE SE TIPIFICA COM EXIGÊNCIA DIRETA OU INDIRETA DA VANTAGEM E QUE PRESCINDE DE PROMESSA DE MAL DETERMINADO. TEMOR GENÉRICO DE PERDA DE CARGO QUE TONALIZA A CONDUTA TÍPICA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO MANTIDO.
1. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do CPP.
Não é o caso dos autos, onde a denúncia, embora sucinta, demonstrou com acuidade o fato indigitado.
2. O art. 316 do CP tem como núcleo do tipo o verbo 'exigir'. A exigência pode ser direta ou indireta, não se fazendo mister a promessa de mal determinado.
3. Ameaça de perda de cargo em comissão endereçada a vítimas de menor capacidade econômica é o que basta para satisfazer o verbo nuclear do tipo e a configurar justa causa para a Ação Penal.
4. Se afastamento cautelar era necessário para preservar a prova durante a fase de Inquérito, ainda mais de justifica no correr da instrução criminal.
5. Denúncia recebida e afastamento cautelar do cargo mantido.
(APn 825/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, recebeu a
denúncia e decidiu manter o afastamento cautelar do réu de seu
cargo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros Humberto Martins e Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00316
Veja
:
(CONCUSSÃO - TIPIFICAÇÃO - EXIGÊNCIA DIRETA OU INDIRETA DA VANTAGEMINDEVIDA - PARCELA DO VENCIMENTO PAGO A SERVIDORES COMISSIONADOS -TEMOR GENÉRICO) STJ - REsp 215459-MG (RT 778/563)
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