main-banner

Jurisprudência


APn 829 / DFAÇÃO PENAL2013/0097649-3

Ementa
AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO EM FACE DE DESEMBARGADOR DO TJ/MT. CRIME DE INJÚRIA PRECONCEITUOSA. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Não obstante tente o Acusado, em sua defesa prévia, negar a ocorrência da discussão em que as expressões pejorativas teriam sido lançadas, verifica-se que os depoimentos testemunhais constantes dos autos harmonizam-se com toda a narrativa da denúncia - desde a referência à conduta nobiliárquica do Acusado (que teria valido-se de sua carteira funcional de Desembargador tanto para exigir tratamento reverencial quanto para proferir ameaça de prisão) até a descrição das expressões linguísticas depreciativas que foram direcionadas à raça e à classe social da suposta vítima. 2. Os elementos colhidos possuem peso probatório suficiente para embasar a justa causa necessária ao prosseguimento da ação penal, relativamente ao crime previsto no art. 140, § 3.º, do Código Penal. 3.  Denúncia recebida. (APn 829/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber a denúncia, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Sustentou oralmente a Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho, Vice-Procuradora-Geral da República. Esteve presente ao julgamento a Dra. Ana Clarice Sarnicola Pires, advogada do réu.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00140 PAR:00003
Mostrar discussão