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Jurisprudência


APn 830 / DFAÇÃO PENAL2016/0041991-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO E PREVARICAÇÃO. PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE EMITE DECLARAÇÃO COM CARGA IDEOLOGICAMENTE FALSA E QUE RETÉM POR 5 (CINCO) MESES RECURSO INTERPOSTO POR EX-PREFEITO, SEM ENCAMINHÁ-LO AO RELATOR, MUITO EMBORA O TENHA MANUSEADO, IMBUÍDO PELO PROPÓSITO DE SATISFAZER INTERESSE PRÓPRIO E DE TERCEIRO, CONSUBSTANCIADO EM IMPEDIR O JULGAMENTOS DAS CONTAS DO EX-GESTOR PELA CÂMARA MUNICIPAL. DENÚNCIA QUE ATENDE ÀS PRESCRIÇÕES DO ARTIGO 41 DO CPP. INÉPCIA QUE SÓ PODE SER RECONHECIDA QUANDO DEMONSTRADA INEQUÍVOCA DEFICIÊNCIA, A IMPEDIR A COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO QUE SE IMPUTA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA E AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA DETERMINADO. 1. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do CPP. Não é o caso dos autos, em que a denúncia, embora sucinta, demonstrou com acuidade o fato indigitado. 2. Em juízo prévio, é sintomática a responsabilidade de Presidente de Tribunal de Contas que, susbstituindo-se ao servidor encarregado de lavrar certidões, emite e subscreve, na qualidade de Presidente da Corte, declaração substitutiva de certidão, na qual afirma não só a interposição, pelo codenunciado, de modalidade recursal diferente da efetivamente protocolada, declarando ser ela dotada de efeito suspensivo inexistente, como também adverte aos destinatários do documento sobre a impossibilidade de o codenunciado vir a ser processado até o trânsito em julgado daquele recurso. 3. Meio impugnativo que era manifestamente intempestivo, oposto mais de 4 (quatro) meses depois de escoado o prazo regimental para tanto, e que jamais teria aptidão de surtir qualquer efeito, fato que não poderia escapar à argúcia do denunciado ou de sua assessoria, quanto mais quando a peça foi examinada para os fins da lavratura da declaração passada. 4. Indício de que a declaração alegadamente falsa mesclou elementos de uma e de outra espécie recursal, a fim de levar a conhecimento de terceiros que houve interposição de recurso tempestivo e dotado de efeito suspensivo, realidade diferente da encontrada naquele caso. 5. Denunciado que retardou por 5 (cinco) meses a remessa do recurso ao Conselheiro Relator, propiciando que o codenunciado fizesse chegar à Câmara de Vereadores a declaração antes obtida, com isso ocasionando a perda do prazo para que o Legislativo Municipal se manifestasse sobre as contas. 6. Denúncia recebida pelos crimes de falsidade ideológica de documento público, por dupla prevaricação por parte de Cícero Amélio da Silva e por uso de documento público ideologicamente falso em relação a Benedito de Pontes Santos. 7. Afastamento cautelar da função pública determinado, em decorrência de atos concretos e recentes de ingerência no julgamento do Recurso TC 3074/2014, noticiados pelo Ministério Público Especial de Contas de Alagoas. Julgamento que precisou ser sobrestado em decorrência da atitude do réu, que persiste no propósito de atrasar o desfecho da querela administrativa. Nem mesmo o oferecimento de denúncia em Ação Criminal foi suficiente para dissuadi-lo do propósito de interferir no julgamento, conforme mídia digital juntada aos autos. Medida que por ora se mostra suficiente, sem prejuízo da substituição por outra mais gravosa, na eventualidade de novos fatos concretos. 8. Função pública que exige atuar íntegro e probo, incompatível de exercício por quem responde Ação Penal por fatos ligados ao exercício do Cargo e que culminaram em prejuízo a município. Ato que gerou consequência diversa daquela que justifica a existência dos Tribunais de Contas. (APn 830/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, recebeu a denúncia e determinou o afastamento de Cícero Amélio da Silva do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, pelo prazo de um ano, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Sustentaram oralmente a Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho, Vice-Procuradora-Geral da República, e o Dr. Antônio Nabor Areias Bulhões, por Cícero Amélio da Silva."

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395LEG:EST LEI:005604 ANO:1994 UF:AL ART:00055(LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS)
Veja : (INÉPCIA DA DENÚNCIA - HIPÓTESES) STJ - HC 52949-SP, REsp 623519-PR, HC 173212-SP
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