APn 833 / DFAÇÃO PENAL2016/0065364-9
AÇÃO PENAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
SÓCIO-RESPONSÁVEL POR EMPRESA DE TRANSPORTE. DOCUMENTO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA (MIC). ASSINATURA QUE SE COMPROVOU NÃO SER DO RÉU. SÓCIO QUE NÃO PARTICIPA DOS NEGÓCIOS DA SOCIEDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
O fato de o réu constar como sócio da empresa indicada participante da trama delituosa correspondente a contrabando de mercadorias e internalização de medicamentos não autoriza, por si só, sua condenação, já que não se é possível a mera responsabilidade objetiva para o âmbito da condenação, a qual requer a prova efetiva e certeira da participação do agente no crime a ele imputado.
Ademais, restou comprovado com a instrução que a assinatura aposta no documento conhecido por Manifesto Internacional de Carga Rodoviária (MIC) não era do réu e não correspondia à sua rubrica reconhecida por órgão competente.
Ação penal improcedente e réu absolvido por falta de provas.
(APn 833/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
AÇÃO PENAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
SÓCIO-RESPONSÁVEL POR EMPRESA DE TRANSPORTE. DOCUMENTO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA (MIC). ASSINATURA QUE SE COMPROVOU NÃO SER DO RÉU. SÓCIO QUE NÃO PARTICIPA DOS NEGÓCIOS DA SOCIEDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
O fato de o réu constar como sócio da empresa indicada participante da trama delituosa correspondente a contrabando de mercadorias e internalização de medicamentos não autoriza, por si só, sua condenação, já que não se é possível a mera responsabilidade objetiva para o âmbito da condenação, a qual requer a prova efetiva e certeira da participação do agente no crime a ele imputado.
Ademais, restou comprovado com a instrução que a assinatura aposta no documento conhecido por Manifesto Internacional de Carga Rodoviária (MIC) não era do réu e não correspondia à sua rubrica reconhecida por órgão competente.
Ação penal improcedente e réu absolvido por falta de provas.
(APn 833/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, julgou
improcedente a ação penal e absolveu o réu por falta de provas, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Revisor a
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00386 INC:00005
Veja
:
(CRIME SOCIETÁRIO - RELAÇÃO DO RECORRENTE COM OS FATOS DELITUOSOS -DESCRIÇÃO MÍNIMA - NECESSIDADE) STJ - REsp 279312-RJ, RHC 17872-CE, RHC 35687-SP
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