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Jurisprudência


APn 842 / APAÇÃO PENAL2016/0286496-4

Ementa
AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. EXPRESSÕES OFENSIVAS. PROCURADORA DA REPÚBLICA. ATUAÇÃO EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. NÍTIDO PROPÓSITO DE CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. IMUNIDADE FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DIRETA DE COMETIMENTO DE CRIMES. ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI NÃO PRESENTES. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DO TIPO. FALTA DE JUSTA CAUSA PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. A atuação de Procuradora da República dentro dos limites da função, promovendo o impulso oficial e levando a cabo os procedimentos de investigação contra agentes públicos afasta a indicação do propósito ilícito para configuração dos crimes contra a honra, notadamente quando não visível a existência do animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. In casu, a querelada está amparada pela imunidade do cargo que ocupa, segundo previsão do art. 142, III, do Código Penal, c/c com o art. 41, inciso V, da Lei n.º 8.625/93 e, também, pela falta do propósito de causar dano à honra do ofendido. A moldura típica do crime de denunciação caluniosa circunscreve-se a duas ordens de situação, uma envolvendo a conduta de dar "dar causa (motivar, provocar, originar) à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém" (Luiz Régis Prado Júnior - Curso de Direito Penal, Vol. 4, pág. 584); e outra de imputar um fato definido como crime. Se a queixa aponta que não foi a querelada quem fez a denúncia contra a pessoa do querelante que redundou no procedimento de investigação, por certo que falta justa causa a ação penal em virtude da atipicidade manifesta de conduta que se restringiu ao mero impulso oficial e regular atuação do múnus ministerial. Queixa-crime rejeitada. (APn 842/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou a queixa-crime, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Esteve presente, tendo dispensado a sustentação oral, o Dr. José Leovegildo Oliveira Morais pela ré.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00395LEG:FED PRT:000119 ANO:2012 ART:00005 PAR:00005(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO - TRF1)LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00023 INC:00003 ART:00138 PAR:00001 ART:00142 INC:00003LEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00041 INC:00005
Veja : (OFENSA IRROGADA NO ÂMBITO ESPECÍFICO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL -IMUNIDADE) STJ - APn 802-DF, RHC 17516-DF(DIFAMAÇÃO CONTRA MAGISTRADO - ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA) STJ - HC 41576-RS, RHC 15941-PR(DENÚNCIA GENÉRICA - INÉPCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - TRANCAMENTODA AÇÃO PENAL) STJ - HC 58961-ES, REsp 680919-SP
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