AR 1162 / DFAÇÃO RESCISÓRIA1999/0091850-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DE ESTADO. NECESSIDADE.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a autorização do Ministro de Estado da respectiva força, para que o militar seja nomeado em cargo público de magistério, com sua consequente passagem para a reserva remunerada.
3. Pedido rescisório procedente.
(AR 1.162/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DE ESTADO. NECESSIDADE.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a autorização do Ministro de Estado da respectiva força, para que o militar seja nomeado em cargo público de magistério, com sua consequente passagem para a reserva remunerada.
3. Pedido rescisório procedente.
(AR 1.162/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o pedido
rescisório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Revisor a
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00098 LET:B PAR:00003
Veja
:
(NOMEAÇÃO DE MILITAR EM CARGO PÚBLICO DE MAGISTÉRIO -IMPRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DE ESTADO) STJ - AgRg no REsp 513335-RJ, REsp 667371-RJ, AgRg no REsp 652133-RJ, REsp 575104-RJ, REsp 276233-RJ, MS 4617-DF(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERALIDADE DA LEI) STJ - AR 4105-DF
Mostrar discussão