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Jurisprudência


AR 1487 / PBAÇÃO RESCISÓRIA2001/0014780-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28, 86%. ART. 485, IV E V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. A matéria relativa à possível compensação do reajuste de 28,86% com eventuais valores antecipados a este título, não foi suscitada na instância ordinária, motivo pelo qual não foi tratada pela decisão rescindenda e, nem ao menos, pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. A decisão rescindenda limitou-se a reconhecer que os servidores públicos civis têm direito ao reajuste salarial de 28,86%, concedido aos militares, nos termos das Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. 3. Não é possível discutir em ação rescisória questões não enfrentadas no processo originário. 4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que "é incabível a propositura de ação rescisória fundamentada no artigo 485, V, do CPC, sem que haja a indicação de qual artigo de lei foi violado" (AR n. 1.396/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 1º/2/2008). 5. Pedido rescisório improcedente. (AR 1.487/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : DJe 01/03/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Revisor a : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00004 INC:00005
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO -INOVAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - AR 4697-PE, AR 715-SP, AR 3570-RS, AR 1393-PB, AgRg no AREsp 15558-RJ, AR 4142-MG(AÇÃO RESCISÓRIA - ARTIGOS DE LEI ALEGADAMENTE VIOLADOS - FALTA DEINDICAÇÃO) STJ - AR 1396-PB, EDcl no AgRg na Pet 1163-DF, REsp 1399-RJ, AgRg na AR 936-PB
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