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Jurisprudência


AR 1593 / CEAÇÃO RESCISÓRIA2001/0038758-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 47,94%. LEI N. 8.676/1993. ACÓRDÃO RESCINDENDO. MATÉRIA PACIFICADA. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. A interpretação dada pelo acórdão rescindendo aos artigos apontados como violados está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que não se pode alegar direito adquirido a regime jurídico, motivo pelo qual os servidores públicos federais não fazem jus ao reajuste de 47,94%, instituído pela Lei n. 8.676/1993. 3. Pedido rescisório improcedente. (AR 1.593/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : DJe 01/03/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Revisor a : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485LEG:FED LEI:008676 ANO:1993
Veja : (REAJUSTE - DIREITO ADQUIRIDO) STJ - REsp 200615-AL, REsp 185973-PB, REsp 181419-AL