AR 1600 / CEAÇÃO RESCISÓRIA2001/0042513-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 343/STF. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para não admitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional. (AgRg nos EDcl na AR 3.861/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 21/08/2015).
2. Ação rescisória extinta sem julgamento de mérito com relação aos autores Paulo de Tasso da Silva Barreto, Atermis Pereira Chaves, Cleudes Santos Costas, José Armando Ponte Dias, Pedro Mansour, José Eneldo Soares Pinto e Francisco Jezuz Costa. Ação rescisória improcedente quanto aos demais autores.
(AR 1.600/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 343/STF. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para não admitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional. (AgRg nos EDcl na AR 3.861/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 21/08/2015).
2. Ação rescisória extinta sem julgamento de mérito com relação aos autores Paulo de Tasso da Silva Barreto, Atermis Pereira Chaves, Cleudes Santos Costas, José Armando Ponte Dias, Pedro Mansour, José Eneldo Soares Pinto e Francisco Jezuz Costa. Ação rescisória improcedente quanto aos demais autores.
(AR 1.600/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, julgar
extinta a ação rescisória, sem resolução de mérito com relação aos
autores Paulo de Tasso da Silva Barreto, Atermis Pereira Chaves,
Cleudes Santos Costas, José Armando Ponte Dias, Pedro Mansour, José
Eneldo Soares Pinto e Francisco Jezuz Costa, e improcedente quanto
aos demais autores, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria (Revisor), Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Revisor a
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"[...] não se admite a simples juntada de cópias dos
instrumentos de mandato conferidos ao causídico na ação anterior
para a representação processual dos autores da rescisória [...]".
"A União impugna, na contestação, o valor atribuído à causa.
Ocorre que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça
firma-se no sentido de que a impugnação ao valor da causa (ação
rescisória) deve ser feita em apartado e não no corpo da contestação
(CPC, art. 261) [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00261 ART:00485 INC:00005
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DEQUESTÃO CONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF) STJ - AgRg nos EDcl na AR 3861-DF, REsp 1452116-SC STF - RE 590809(REPERCUSSÃO GERAL)(AÇÃO RESCISÓRIA - JUNTADA DE CÓPIAS DOS INSTRUMENTOS DE MANDATO DAAÇÃO ORIGINÁRIA) STJ - AR 3285-SC(AÇÃO RESCISÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA) STJ - AR 164-SP, AR 4745-CE(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI -INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS) STJ - AR 4010-TO
Sucessivos
:
AR 4566 SP 2010/0166348-5 Decisão:28/09/2016
DJe DATA:04/10/2016AR 4069 DF 2008/0201296-5 Decisão:23/09/2015
DJe DATA:02/12/2015
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