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Jurisprudência


AR 1619 / MTAÇÃO RESCISÓRIA2001/0047942-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA À AVÓ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, III, V E VI, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, DOLO E FALSIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. I - O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica. II - A rescisão fundada no inciso V do art. 485 do CPC exige afronta direta ao texto legal, ou seja, o entendimento firmado na decisão rescindenda deve desprezar o sistema das normas aplicáveis. III - A configuração do dolo processual depende da violação voluntária, pela parte vencedora, do dever de veracidade previsto no art. 17, II, do CPC, que induza o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito (AR 3785/RJ. Segunda Turma. Rel. Ministro João Otávio de Noronha). IV - Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Sodalício Tribunal, "afasta-se o dolo ou a falsidade da prova se não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte, sobretudo quando os elementos dos autos, em seu conjunto, denotam o acerto do julgado rescindendo" (AR 1370/SP. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior. Terceira Seção. DJe de 19/12/2013). V - Ação rescisória improcedente. (AR 1.619/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com ressalva de entendimento da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Revisor), Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura (com ressalva de entendimento), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : DJe 05/03/2015RIOBTP vol. 310 p. 149
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Revisor a : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : Não se opera a decadência para a propositura de ação rescisória na hipótese em que ultrapassado o biênio legal entre o ajuizamento da ação e a citação do réu, em decorrência de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Isso porque, conquanto a citação tenha sido efetivada em momento posterior ao decurso do prazo legal, o autor não se manteve inerte, tendo prestado as informações necessárias para a concretização do procedimento. Nesse contexto, incide, na espécie, a Súmula 106 do STJ, de modo que deve o ato citatório retroagir à data do despachou que o ordenou, conforme disposto no art. 219, parágrafo 1º, do CPC e em precedente desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 INC:00002 ART:00219 PAR:00001 ART:00485 INC:00003 INC:00005 INC:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000106LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA - CITAÇÃO DO RÉU APÓS O BIÊNIO LEGAL -SÚMULA 106 DO STJ) STJ - AR 3157-MG(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI) STJ - AR 4010-TO, AR 3048-DF, AR 1291-SP(AÇÃO RESCISÓRIA - DOLO PROCESSUAL - DEVER DE VERACIDADE) STJ - AR 3785-RJ(AÇÃO RESCISÓRIA - FALSIDADE DA PROVA - IMPEDIMENTO OUDIFICULDADE CONCRETA PARA ATUAÇÃO DA PARTE) STJ - AR 1370-SP
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