AR 1710 / SCAÇÃO RESCISÓRIA2001/0062105-6
AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS.
ÍNDICE APLICÁVEL. JUNHO/1987. ÍNDICE DEFERIDO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO DISCREPANTE DO CONSIDERADO DEVIDO. SÚMULA 252/STJ. AÇÃO PROCEDENTE.
1. Hipótese em que a CEF requer a desconstituição de acórdão que manteve julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu que "aplicam-se na atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS os IPCs de junho de 1987 (26,06%), de janeiro de 1989 (42,72%), de abril de 1990 (44,80%)".
2. Em primeiro julgamento da causa, a Primeira Seção entendeu empregar-se no caso a Súmula 343/STF, mas o Supremo Tribunal Federal deu provimento a recurso para afastar a aplicabilidade desta e determinar a continuidade do julgamento.
3. De acordo com a Súmula 252/STJ, "os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7, 00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)." 4. Discrepando o acórdão rescindendo dessa orientação, é de ser rescindido. Precedentes: AR 1.572/SC, Rel. Min. Herman Benjamin; AR 1.511/PR, Rel. Min. Castro Meira; AR 1.962/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques.
5. Ação Rescisória julgada procedente para afastar da condenação o índice deferido quanto à competência junho/1987, ou seja, 26,06% (IPC).
(AR 1.710/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS.
ÍNDICE APLICÁVEL. JUNHO/1987. ÍNDICE DEFERIDO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO DISCREPANTE DO CONSIDERADO DEVIDO. SÚMULA 252/STJ. AÇÃO PROCEDENTE.
1. Hipótese em que a CEF requer a desconstituição de acórdão que manteve julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu que "aplicam-se na atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS os IPCs de junho de 1987 (26,06%), de janeiro de 1989 (42,72%), de abril de 1990 (44,80%)".
2. Em primeiro julgamento da causa, a Primeira Seção entendeu empregar-se no caso a Súmula 343/STF, mas o Supremo Tribunal Federal deu provimento a recurso para afastar a aplicabilidade desta e determinar a continuidade do julgamento.
3. De acordo com a Súmula 252/STJ, "os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7, 00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)." 4. Discrepando o acórdão rescindendo dessa orientação, é de ser rescindido. Precedentes: AR 1.572/SC, Rel. Min. Herman Benjamin; AR 1.511/PR, Rel. Min. Castro Meira; AR 1.962/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques.
5. Ação Rescisória julgada procedente para afastar da condenação o índice deferido quanto à competência junho/1987, ou seja, 26,06% (IPC).
(AR 1.710/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "" A Seção, por unanimidade, julgou procedente
a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Revisor a
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000252
Veja
:
(CORREÇÃO - CONTAS DO FGTS - ÍNDICES) STJ - REsp 1111201-PE (RECURSO REPETITIVO), REsp 1112520-PE (RECURSO REPETITIVO)(RESCISÃO DOS JULGADOS QUE DEFERIRAM ÍNDICES DIVERSOS) STJ - AR 1572-SC, AR 1511-PR, AR 1962-SC
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