AR 2308 / PRAÇÃO RESCISÓRIA2002/0048809-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A teor do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva, o que se constata na rescisória promovida perante Secretário de Estado quando legítimo seria o Estado do Paraná.
2. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.
(AR 2.308/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A teor do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva, o que se constata na rescisória promovida perante Secretário de Estado quando legítimo seria o Estado do Paraná.
2. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.
(AR 2.308/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar extinta a ação
rescisória, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Revisor),
Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Revisor a
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006
Veja
:
STJ - AgRg no AgRg na AR 4742-ES
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