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Jurisprudência


AR 2309 / PRAÇÃO RESCISÓRIA2002/0048822-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. A interpretação dada aos artigos apontados como violados está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que "a Gratificação de Encargos Especiais, de que cuida o Decreto Estadual 3.105/94, tem natureza transitória, tendo sido concedida sob determinadas condições. Não se incorpora aos vencimentos dos servidores públicos ativos do Estado do Paraná. Em conseqüência, não se mostra extensível aos inativos" (AR 2.808/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/3/2008, DJe 5/9/2008). 3. Pedido rescisório improcedente. (AR 2.309/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : DJe 01/03/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Revisor a : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485LEG:EST DEC:003105 ANO:1994 UF:PRLEG:EST LEI:006174 ANO:1970 UF:PR
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - NATUREZATRANSITÓRIA - INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS - INOCORRÊNCIA) STJ - AR 2808-PR, RMS 19862-PR, AgRg no RMS 11759-PR, RMS 11065-PR, RMS 10504-PR, AR 2809-PR
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