AR 2451 / CEAÇÃO RESCISÓRIA2002/0084494-8
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS NOVOS. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. DECLARAÇÃO DE SINDICATO HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I- Apresentando documentos novos, consubstanciados em certidão de casamento com a profissão de lavrador do marido e declaração de atividade rural homologada por promotor de justiça, deve ser concedida a aposentadoria por idade à autora II - Documentos que, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola da autora.
III- Pedido julgado procedente.
(AR 2.451/CE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2004, DJ 16/02/2005, p. 1)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS NOVOS. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. DECLARAÇÃO DE SINDICATO HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I- Apresentando documentos novos, consubstanciados em certidão de casamento com a profissão de lavrador do marido e declaração de atividade rural homologada por promotor de justiça, deve ser concedida a aposentadoria por idade à autora II - Documentos que, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola da autora.
III- Pedido julgado procedente.
(AR 2.451/CE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2004, DJ 16/02/2005, p. 1)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a ação
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com
o Relator os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves,
Gilson Dipp, Paulo Gallotti e Laurita Vaz.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,
José Arnaldo da Fonseca e Hamilton Carvalhido.
Data do Julgamento
:
24/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 16/02/2005 p. 1
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro PAULO MEDINA (1121)
Revisor a
:
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127)
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