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Jurisprudência


AR 2451 / CEAÇÃO RESCISÓRIA2002/0084494-8

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS NOVOS. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. DECLARAÇÃO DE SINDICATO HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. I- Apresentando documentos novos, consubstanciados em certidão de casamento com a profissão de lavrador do marido e declaração de atividade rural homologada por promotor de justiça, deve ser concedida a aposentadoria por idade à autora II - Documentos que, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola da autora. III- Pedido julgado procedente. (AR 2.451/CE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2004, DJ 16/02/2005, p. 1)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves, Gilson Dipp, Paulo Gallotti e Laurita Vaz. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca e Hamilton Carvalhido.

Data do Julgamento : 24/11/2004
Data da Publicação : DJ 16/02/2005 p. 1
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro PAULO MEDINA (1121)
Revisor a : Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127)
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