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Jurisprudência


AR 2928 / CEAÇÃO RESCISÓRIA2003/0166315-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII e IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO. ERRO DE FATO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. CIÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA NÃO COMPROVADAS. RELEVÂNCIA NÃO RESPEITADA. ERRO DE JULGAMENTO. INVIÁVEL DE CORREÇÃO NA VIA ESCOLHIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Quanto ao inciso IX do art. 485 do CPC, a autora apenas menciona tal preceito para fundamentar o pedido rescisório, sem, contudo, apresentar as razões relativas à suposta ocorrência de erro de fato na decisão rescindenda. 2. A inteligência do inciso VII do art. 485 do CPC revela que o "documento novo", apto a ensejar à rescisão do julgado, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo: 1) por não ter o autor da rescisória ciência da sua existência ou 2) por não ter sido possível a juntada, em virtude de motivo estranho a sua vontade. À luz do citado preceito, extrai-se, ainda, a necessidade da relevância do documento, de forma que se ele tivesse sido juntado aos autos no processo primitivo poderia ter alterado o convencimento do juiz. 3. Não obstante os documentos apresentados cumprirem a citada anterioridade, não há provas de que a autora não teve ciência das decisões judiciais à época do julgado rescindendo, nem ao menos se extrai das razões recursais a impossibilidade da sua juntada naquele momento processual. Ademais, não se pode concluir que as decisões judiciais dadas em processos semelhantes e a proposta de acordo extrajudicial respeitam o critério de relevância antes salientado. 4. O erro de julgamento é inviável de correção na via da rescisória. Ação Rescisória improcedente. (AR 2.928/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 07/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) (Revisor), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : DJe 07/04/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Revisor a : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00007 INC:00009
Veja : (ERRO DE JULGAMENTO - CORREÇÃO NA VIA RESCISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AR 3574-SP, AR 459-SP(AÇÃO RESCISÓRIA - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - DESCABIMENTO) STJ - AR 1370-SP, AR 3574-SP
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