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Jurisprudência


AR 2942 / SPAÇÃO RESCISÓRIA2003/0171927-9

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO PERCENTUAL DE 39,67%. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, a correção referente ao IRSM integral de janeiro e fevereiro de 1994 somente é devida para os salários de contribuição e para os pagamentos efetuados em atraso, não sendo devida aos benefícios em manutenção então convertidos em URV, como no caso. 2. A decisão transitada em julgado determinou a aplicação do dos índices integrais do IRSM na atualização dos salários de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício. No entanto, o pedido inicial diz respeito à correção monetária da renda mensal do benefício, o que caracteriza o erro de fato que permite a rescisão do julgado. 3. Ação rescisória procedente. (AR 2.942/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Revisor a : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
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