AR 3128 / DFAÇÃO RESCISÓRIA2004/0082153-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS/PROVENTOS. REAJUSTE. RESÍDUO DE 3,17%. ART. 10 DA MP N.
2.225-45/2001. VIOLAÇÃO. IMPERIOSA LIMITAÇÃO TEMPORAL DIANTE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
I - Nos termos do art. 10 da MP n. 2.225-45/2001, a concessão do reajuste de 3,17% fica limitada à data da efetiva reorganização da carreira, nas hipóteses de sua ocorrência, situação na qual estão enquadrados os fiscais federais agropecuários, uma vez que a MP n.
2.048-26/2000 conferiu nova classificação aos cargos e concedeu novas tabelas de remuneração.
II - Ação rescisória procedente.
(AR 3.128/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS/PROVENTOS. REAJUSTE. RESÍDUO DE 3,17%. ART. 10 DA MP N.
2.225-45/2001. VIOLAÇÃO. IMPERIOSA LIMITAÇÃO TEMPORAL DIANTE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
I - Nos termos do art. 10 da MP n. 2.225-45/2001, a concessão do reajuste de 3,17% fica limitada à data da efetiva reorganização da carreira, nas hipóteses de sua ocorrência, situação na qual estão enquadrados os fiscais federais agropecuários, uma vez que a MP n.
2.048-26/2000 conferiu nova classificação aos cargos e concedeu novas tabelas de remuneração.
II - Ação rescisória procedente.
(AR 3.128/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A Terceira Seção, por unanimidade, julgar
procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Revisor), Reynaldo
Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Revisor a
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl na AR 3128-DF que foram acolhidos.
Informações adicionais
:
"[...] verifica-se o cabimento da ação, pela não incidência do
enunciado da Súmula 343 do STF (Não cabe ação rescisória por ofensa
a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver
baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais), uma vez que fundada em violação a dispositivo
constitucional.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
orienta-se no sentido do afastamento do entendimento consubstanciado
no referido verbete sumular, na hipótese de afronta a preceito
constitucional, em razão da supremacia da Constituição Federal sobre
todo o ordenamento jurídico, sob pena do enfraquecimento de sua
força normativa e, consequentemente, de sua efetividade".
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45 ART:00010LEG:FED MPR:002048 ANO:2000 EDIÇÃO:26 ART:00028(MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000 REEDITADA SOB O N. 2.229-43/2001)LEG:FED MPR:002229 ANO:2001 EDIÇÃO:43LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - AFASTAMENTO DA SÚMULA 343 DO STF) STF - RE 564781, RE 328812 STJ - AR 3682-RN, AR 3320-PR(FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO - REAJUSTE DE 3,17% - LIMITAÇÃOTEMPORAL - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA) STJ - AgRg no REsp 1180366-RS, RESP 843875-RS
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