AR 3210 / DFAÇÃO RESCISÓRIA2004/0161695-4
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART.
485, VII E IX, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.
ART. 486. DO CPC. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. PÚBLICO E DISPONÍVEL AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. NÃO JUNTADA. DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO. ERROS DE FATO. TEMAS E FATOS CONHECIDOS E APRECIADOS EM DETALHE NO JULGAMENTO ORIGINAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido no MS 5.964/DF, no qual se concedeu à segurança para que fosse anulado ato administrativo do Ministro de Estado dos Transportes que havia reconhecido o direito à exploração de linha de transporte interestadual de passageiros, em razão de acórdão proferido pelo Tribunal Federal de Recursos.
2. O acórdão rescindendo firmou haver legitimidade da empresa que explorava linhas superposta em postular a nulidade de ato de outorga irregular, uma vez que trazia prejuízos à sua atividade econômica delegada.
3. Não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela União em razão dos serviços em questão, hoje, serem delegados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, pois a legitimidade para figurar em ação rescisória deriva do fato ter sido parte na lide original, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil.
4. O documento alegadamente novo não pode ser assim considerado como fins de admissão em pleito de rescisão, com fulcro no art. 485, VII, do CPC, já que este sempre foi público e disponível às partes; se não foi trazido aos autos quando do debate judicial original, tal inação se qualifica como desídia ou negligência da parte.
Precedente: AR 1.197/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ 4.10.2004, p. 206.
5. Os alegados erros de fatos, com base no art. 485, IX, do CPC, foram exaustivamente debatidos quando do julgamento da lide original e firmaram a compreensão jurídica em relação ao acervo probatório que estava disponível; "para os fins do art. 485, inciso IX, CPC, o erro que permite o juízo rescisório é o que passa sem a necessária percepção pelo magistrado e não aquele incidente sobre fato que foi objeto de divergência entre as partes e pronunciamento judicial" (AR 3.198/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4.9.2009). No mesmo sentido: AR 3.369/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 15.5.2012.
Ação rescisória improcedente.
(AR 3.210/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART.
485, VII E IX, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.
ART. 486. DO CPC. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. PÚBLICO E DISPONÍVEL AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. NÃO JUNTADA. DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO. ERROS DE FATO. TEMAS E FATOS CONHECIDOS E APRECIADOS EM DETALHE NO JULGAMENTO ORIGINAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido no MS 5.964/DF, no qual se concedeu à segurança para que fosse anulado ato administrativo do Ministro de Estado dos Transportes que havia reconhecido o direito à exploração de linha de transporte interestadual de passageiros, em razão de acórdão proferido pelo Tribunal Federal de Recursos.
2. O acórdão rescindendo firmou haver legitimidade da empresa que explorava linhas superposta em postular a nulidade de ato de outorga irregular, uma vez que trazia prejuízos à sua atividade econômica delegada.
3. Não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela União em razão dos serviços em questão, hoje, serem delegados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, pois a legitimidade para figurar em ação rescisória deriva do fato ter sido parte na lide original, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil.
4. O documento alegadamente novo não pode ser assim considerado como fins de admissão em pleito de rescisão, com fulcro no art. 485, VII, do CPC, já que este sempre foi público e disponível às partes; se não foi trazido aos autos quando do debate judicial original, tal inação se qualifica como desídia ou negligência da parte.
Precedente: AR 1.197/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ 4.10.2004, p. 206.
5. Os alegados erros de fatos, com base no art. 485, IX, do CPC, foram exaustivamente debatidos quando do julgamento da lide original e firmaram a compreensão jurídica em relação ao acervo probatório que estava disponível; "para os fins do art. 485, inciso IX, CPC, o erro que permite o juízo rescisório é o que passa sem a necessária percepção pelo magistrado e não aquele incidente sobre fato que foi objeto de divergência entre as partes e pronunciamento judicial" (AR 3.198/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4.9.2009). No mesmo sentido: AR 3.369/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 15.5.2012.
Ação rescisória improcedente.
(AR 3.210/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a
ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Revisor), Napoleão Nunes Maia
Filho, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Revisor a
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00008 INC:00009 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO PÚBLICO - EXISTÊNCIA PRÉVIA AO JULGADORESCINDENDO) STJ - AR 1197-RS(AÇÃO RESCISÓRIA - OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA - NÃOCABIMENTO) STJ - AR 3369-MT, AR 3198-SC((AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO PÚBLICO - EXISTÊNCIA PRÉVIA AO JULGADORESCINDENDO) STJ - AR 4702-AC, EDcl no REsp 815567-RS, REsp 705796-RS
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