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Jurisprudência


AR 3309 / ROAÇÃO RESCISÓRIA2005/0075710-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. PERITOS CRIMINAIS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA. INSTITUIÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MATÉRIA PACIFICADA. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. A interpretação dada aos artigos apontados como violados está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (AgRg no RMS 50.082/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 24/5/2016). 3. In casu, a Lei estadual n. 1.041/02 determinou a extinção de gratificações e adicionais por intermédio da incorporação dessas vantagens ao subsídio dos Peritos Criminais do Estado de Rondônia, tendo o acórdão rescindendo concluído, e não impugnado pelos autos, que não houve decesso remuneratório. Corroborando esse entendimento, precedentes desta Corte, firmados em casos semelhantes. 4. Pedido rescisório improcedente. (AR 3.309/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Revisor a : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00485 INC:00005
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO -INEXISTÊNCIA) STF - RE 5639657-RN (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no RMS 50082-CE, AgRg no REsp 1147431-RS, AgRg no RMS 26609-MT, RMS 27479-DF(INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE VANTAGENS - FUSÃO DA REMUNERAÇÃO -IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA) STJ - RMS 15925-RO, RMS 26179-RO, RMS 26174-RO, RMS 26240-RO, RMS 26533-RO
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