AR 3339 / RSAÇÃO RESCISÓRIA2005/0092776-7
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V E IX, DO CPC.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI N.
8.213/91.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
2. Pedido da ação rescisória procedente.
(AR 3.339/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V E IX, DO CPC.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI N.
8.213/91.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
2. Pedido da ação rescisória procedente.
(AR 3.339/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, julgar
procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Revisor), Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator. Impedido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Revisor a
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00055 PAR:00002
Veja
:
STJ - AR 3902-RS, AR 1995-SP, EDcl na AR 2510-SP
Sucessivos
:
AR 3453 SC 2005/0199258-4 Decisão:25/02/2015
DJe DATA:05/03/2015
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