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Jurisprudência


AR 3342 / SPAÇÃO RESCISÓRIA2005/0096677-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de ação rescisória proposta contra acórdão que deu provimento a recurso especial para, aplicando o decidido na ADIn 1.851/AL, afastar a possibilidade de compensação quando o contribuinte, sujeito ao regime de substituição tributária, realizar a operação por valor inferior àquele que serviu de base para o cálculo do tributo. 2. O valor da causa, nas ações rescisórias, deve corresponder ao valor da ação originária, corrigido monetariamente até a data do ajuizamento da rescisória, salvo se o réu demonstrar que a procedência desta representaria proveito maior para seu autor. 3. A possibilidade de conhecer da questão relativa ao valor da causa suscitada em sede de preliminar não exime o réu do ônus de demonstrar o valor que afirma ser correto. 4. Caso em que o mandado de segurança não discutia a possibilidade de compensação, admitida por lei estadual, mas insurgia-se contra legislação estadual que criou restrições à compensação. 5. O julgamento extra petita constitui violação literal ao disposto nos arts. 460 e 128 do CPC, possibilitando a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do CPC. 6. Somente há litispendência quando as partes, a causa de pedir e o pedido forem idênticos, razão pela qual a diversidade de causa de pedir é suficiente para afastar em repetição de ação já ajuizada. 7. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ). 8. Esta Corte já firmou o entendimento segundo o qual o decidido na ADIn 1.851/AL não se aplica ao Estado de São Paulo, que não é signatário do Convênio 13/97 e possui legislação própria regulamentando a restituição nos casos de substituição tributária. 9. Admitindo a legislação estadual a restituição quando o valor da operação for inferior àquele sobre qual foi calculado o tributo a ser recolhido, a questão relativa à validade dos decretos que restringem tal restituição nada mais é do que interpretação de direito local, a atrair o óbice da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescindente, anular o julgamento extra petita, e, em juízo rescisório, não conhecer do recurso especial. (AR 3.342/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: " A Seção, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Revisor), Napoleão Nunes Maia Filho, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Revisor a : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : " [...] Em se tratando de rescisória, pois, verifica-se unicamente se o autor afirma ser esta cabível, fundado em alguma das hipóteses do art. 485 do CPC, sendo certo que, à luz da teoria da asserção, a verificação concreta da pertinência das afirmações é matéria de mérito, não de condições da ação". (VOTO REVISOR) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "Pela alínea 'c', não se pode conhecer do recurso, pois a Fazenda Estadual não atendeu ao que determinava o parágrafo único do art. 541 do CPC/1973, na redação vigente ao tempo da interposição, que estabelecia que, 'quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados'". "Pela alínea 'a' do permissivo constitucional, o Recurso Especial igualmente não merece conhecimento, diante da inépcia da peça recursal. A recorrente em momento algum buscou mostrar como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei federal invocados,[...]". "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460 ART:00485 INC:00005 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:EST LEI:006374 ANO:1989 UF:SP ART:0066B(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL 9.176/1995)LEG:EST LEI:009176 ANO:1995 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000213LEG:FED CNV:000013 ANO:1997LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000283 SUM:000284
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - AJUIZAMENTO APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇACONDENATÓRIA - VINCULAÇÃO DO VALOR DA CAUSA) STJ - EREsp 383817-RS(AÇÃO RESCISÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DEMONSTRAÇÃO DOVALOR CORRETO - ÔNUS DO IMPUGNANTE) STJ - AgRg na Pet 4174-PR, Pet 1555-RJ(AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - ARTIGO 485,V, DO CPC/1973) STJ - AR 2955-RJ, AR 906-PR, AR 799-RS, AgRg no REsp 742420-RS, AR 3948-MG(SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO -EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA) STJ - REsp 325957-SP, RMS 30379-PE, AgRg no REsp 1091781-SP, AgRg no Ag 1141136-SP(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - EDcl no REsp 1116792-PB(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃODO DISSÍDIO) STJ - AgRg no REsp 1496185-RN(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1445074-SC, AgRg no RMS 44612-SP, RMS 30592-PR, AgRg no RMS 44887-SP, AgRg no AREsp 851099-SC, AgRg no AgRg no AREsp 782906-PR
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