AR 3373 / PIAÇÃO RESCISÓRIA2005/0123077-0
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
3. A questão relativa ao reajuste de prestações de benefícios pagos em atraso administrativamente foi motivo de intensos debates no passado e sofreu bruscas alterações de entendimento, sendo certo que a matéria era controvertida no momento da formalização da decisão rescindenda (ano 2003), o que atrai a incidência do óbice do enunciado 343/STF, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. Pedido rescisório improcedente.
(AR 3.373/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
3. A questão relativa ao reajuste de prestações de benefícios pagos em atraso administrativamente foi motivo de intensos debates no passado e sofreu bruscas alterações de entendimento, sendo certo que a matéria era controvertida no momento da formalização da decisão rescindenda (ano 2003), o que atrai a incidência do óbice do enunciado 343/STF, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. Pedido rescisório improcedente.
(AR 3.373/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação
rescisória nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Revisor a
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 ART:00488 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja
:
(REAJUSTE DE PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PAGOS EM ATRASOADMINISTRATIVAMENTE) STJ - REsp 424304-PI, REsp 456805-PB, REsp 388840-PI, EDcl no AgRg no Ag 456490-PI
Sucessivos
:
AR 3764 PB 2007/0105487-2 Decisão:14/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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