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Jurisprudência


AR 3376 / PRAÇÃO RESCISÓRIA2005/0124888-5

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO INFERIOR A 90DB. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 343/STF. 1. A presente ação rescisória tem por objeto a rescisão de julgado que não reconheceu como especial a atividade exercida sob ruído inferior a 90dB no período anterior à publicação do Decreto 2.172/97. 2. Essa questão foi objeto de intensos debates no passado e sofreu bruscas alterações de orientação jurisprudencial, sendo certo que a matéria era controvertida no momento da formalização do julgado rescindendo (ano 2005). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, DJe 9/6/2011, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que deve ser aplicada a Súmula 343/STF (não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais) mesmo quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional. 4. Pedido rescisório improcedente. (AR 3.376/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Revisor a : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais : (VOTO REVISOR) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "A caracterização de ofensa à literalidade da lei, na forma preconizada no art. 485, V, do CPC, exige que o provimento jurisdicional adotado seja flagrante e inequivocamente ilegal, bem como deixe de aplicar o dispositivo de lei adequado à hipótese examinada. [...] Acrescente-se, ainda, que, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. No caso em tela, a interpretação conferida pela decisão rescindenda não se mostra manifestamente absurda ou aberrante, de modo a infringir a literalidade dos preceitos apontados como violados".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - TEXTO LEGALDE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS) STF - RE 590809(REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AR 3212-RS, AR 4105-DF
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