main-banner

Jurisprudência


AR 3462 / RSAÇÃO RESCISÓRIA2005/0210560-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. Cinge-se a controvérsia acerca de ocorrência de preterição de candidato aprovado em concurso público para o cargo de Auditor de Finanças Públicas da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, para atuação na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, em face da nomeação de candidatos que prestaram novo certame, durante o prazo de validade do concurso, para o provimento de cargo de Auditor de Finanças Públicas, com atuação na Superintendência de Administração Financeira. 4. In casu, o autor não demonstrou em que consiste a alegada ofensa ao art. 37, III e IV, da Constituição Federal, tendo se limitado a alegar de forma genérica a ocorrência de violação a esse dispositivo. Os argumentos trazidos na presente ação rescisória são os mesmos expostos na ação originária, o que manifesta a nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa, sendo certo, contudo, que a ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal, em razão do seu caráter excepcional. 5. O acórdão rescindendo, ao concluir que não houve preterição por se tratarem de cargos diversos, baseou-se na Lei estadual n. 8.533/88, que disciplina a carreira de Auditor de Finanças Públicas do Estado do Rio Grande do Sul, e no Decreto estadual n. 33.507/90. Assim, o fato de o julgado haver adotado uma dentre as interpretações possíveis, não justifica o manejo da rescisória, nos termos da Súmula 343/STF. 6. Pedido rescisório improcedente. (AR 3.462/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. O Sustentou oralmente o Adv. Nei Fernando Marques Brum (Procurador do Estado) sustentou oralmente pela parte ré: Estado do Rio Grande do Sul.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Revisor a : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:EST LEI:008533 ANO:1988 UF:RSLEG:EST DEC:033507 ANO:1990 UF:RSLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Sucessivos : AR 1286 PE 2000/0022984-9 Decisão:08/02/2017 DJe DATA:15/02/2017AR 1423 PE 2000/0126152-5 Decisão:08/02/2017 DJe DATA:15/02/2017
Mostrar discussão