AR 3505 / PRAÇÃO RESCISÓRIA2006/0035996-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REGIME JURÍDICO ÚNICO. TEMPO DE SERVIÇO SOB O REGIME DA CLT.
CONTAGEM PARA FINS DE LICENÇA ESPECIAL. ART. 35, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 70, § 2º, DA LEI N. 10.219/1992 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, admite-se o cabimento de ação rescisória, prevista no art. 485 do CPC/73 (vigente no momento do ajuizamento da ação), quando o acórdão rescindendo encontrar suporte em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que à época do acórdão rescindendo o dispositivo legal tivesse interpretação divergente nos Tribunais Pátrios, afastando-se o óbice previsto na Súmula n.
343/STF.
2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
1.695/PR, de relatoria do eminente Ministro Maurício Corrêa (DJ 28/5/2004), o Supremo Tribunal Federal julgou "(...) procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'computando-se o tempo de serviço prestado ao Estado, para os demais efeitos legais', contida no § 2º do artigo 35 da Constituição paranaense, bem como para, sem redução de texto, dar ao § 2º do artigo 70 da Lei Estadual 10219/92 interpretação conforme a Constituição Federal." 3. Pedido rescisório procedente.
(AR 3.505/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REGIME JURÍDICO ÚNICO. TEMPO DE SERVIÇO SOB O REGIME DA CLT.
CONTAGEM PARA FINS DE LICENÇA ESPECIAL. ART. 35, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 70, § 2º, DA LEI N. 10.219/1992 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, admite-se o cabimento de ação rescisória, prevista no art. 485 do CPC/73 (vigente no momento do ajuizamento da ação), quando o acórdão rescindendo encontrar suporte em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que à época do acórdão rescindendo o dispositivo legal tivesse interpretação divergente nos Tribunais Pátrios, afastando-se o óbice previsto na Súmula n.
343/STF.
2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
1.695/PR, de relatoria do eminente Ministro Maurício Corrêa (DJ 28/5/2004), o Supremo Tribunal Federal julgou "(...) procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'computando-se o tempo de serviço prestado ao Estado, para os demais efeitos legais', contida no § 2º do artigo 35 da Constituição paranaense, bem como para, sem redução de texto, dar ao § 2º do artigo 70 da Lei Estadual 10219/92 interpretação conforme a Constituição Federal." 3. Pedido rescisório procedente.
(AR 3.505/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a ação
rescisória nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Revisor a
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Veja os EDcl na AR 3505-PR que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485LEG:EST LEI:010219 ANO:1992 UF:PR ART:00070 PAR:00002
Veja
:
(INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º, DO ART. 70 DA LEI ESTADUAL10.219/92) STF - ADI 1695-PR(CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - CONTAGEM DETEMPO DE SERVIÇO - DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL) STJ - RMS 18317-PR(ACÓRDÃO RESCINDENDO - AMPARADO EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1430598-AL, AR 3036-PR
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