AR 3545 / PRAÇÃO RESCISÓRIA2006/0086970-9
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NO RGPS. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 2º, DA LEI 8.213/91.
RESCISÃO DO JULGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, firmou a orientação de que, para fins de concessão de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social, é dispensável o recolhimento das contribuições previdenciárias do período laborado em atividade rural.
2. O acórdão rescindendo, em confronto com o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e com a orientação jurisprudencial desta Corte, deu provimento ao Recurso Especial do INSS por entender que o tempo de serviço rural somente pode ser utilizado para fins de contagem recíproca quando recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes. Ocorre que a presente demanda versa sobre hipótese diversa (averbação do tempo de serviço rural visando a concessão de aposentadoria no mesmo regime de previdência, qual seja, o RGPS), motivo pelo qual o acórdão merece ser rescindido.
3. Pedido rescisório procedente.
(AR 3.545/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NO RGPS. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 2º, DA LEI 8.213/91.
RESCISÃO DO JULGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, firmou a orientação de que, para fins de concessão de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social, é dispensável o recolhimento das contribuições previdenciárias do período laborado em atividade rural.
2. O acórdão rescindendo, em confronto com o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e com a orientação jurisprudencial desta Corte, deu provimento ao Recurso Especial do INSS por entender que o tempo de serviço rural somente pode ser utilizado para fins de contagem recíproca quando recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes. Ocorre que a presente demanda versa sobre hipótese diversa (averbação do tempo de serviço rural visando a concessão de aposentadoria no mesmo regime de previdência, qual seja, o RGPS), motivo pelo qual o acórdão merece ser rescindido.
3. Pedido rescisório procedente.
(AR 3.545/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a ação
rescisória nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Felix Fischer, Jorge Mussi,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Revisor a
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00055 PAR:00002
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - DISPENSÁVEL O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS EM ATIVIDADE RURAL) STJ - AR 3650-RS, AR 3632-RS, EREsp 600694-RS
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