AR 3554 / RSAÇÃO RESCISÓRIA2006/0097872-8
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM A DECORRENTE DE TRABALHO URBANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa.
3. A matéria relativa à possibilidade de cumulação de aposentadoria por idade rural com aposentadoria decorrente de trabalho urbano foi motivo de intensos debates no passado e sofreu bruscas alterações de entendimento, sendo certo que era controvertida no momento da formalização do acórdão rescindendo (ano 2000), o que atrai a incidência do óbice do enunciado 343/STF, segundo o qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
4. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
5. Pedido rescisório improcedente.
(AR 3.554/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM A DECORRENTE DE TRABALHO URBANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa.
3. A matéria relativa à possibilidade de cumulação de aposentadoria por idade rural com aposentadoria decorrente de trabalho urbano foi motivo de intensos debates no passado e sofreu bruscas alterações de entendimento, sendo certo que era controvertida no momento da formalização do acórdão rescindendo (ano 2000), o que atrai a incidência do óbice do enunciado 343/STF, segundo o qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
4. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
5. Pedido rescisório improcedente.
(AR 3.554/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação
rescisória nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Revisor a
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA EM QUE PROFERIDAA DECISÃO RESCINDENDA) STJ - AR 3212-RS(ERRO DE FATO) STJ - AR 4016-SC, AR 1578-PB, AR 3963-SP
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