AR 3583 / PIAÇÃO RESCISÓRIA2006/0123064-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPENDENTES DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DUPLO PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
1. É inviável a cumulação de duas pensões derivadas de um mesmo fato gerador e suportadas pela mesma fonte pagadora. Hipótese em que o benefício, embora derivado de um só vínculo laboral, era pago tanto pelo Ministério Público Estadual como pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP). Precedentes.
2. Quando a norma (federal e estadual) autoriza a cumulação da pensão com outro benefício instituído por qualquer entidade ou organização previdenciária, está se referindo, logicamente, a uma instituição de natureza privada, ressalvadas as hipóteses em que a Constituição Federal admite a cumulação de cargos (art. 37, XVI).
3. Impossibilidade de análise dos demais aspectos relacionados à validade do ato impugnado sob a ótica de eventual desobediência ao devido processo legal, à competência para a prática do ato administrativo e à prescrição do direito de revisão do ato de concessão de pensão, visto que tais matérias não foram examinadas no acórdão rescindendo.
4. Pedido da ação rescisória improcedente.
(AR 3.583/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPENDENTES DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DUPLO PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
1. É inviável a cumulação de duas pensões derivadas de um mesmo fato gerador e suportadas pela mesma fonte pagadora. Hipótese em que o benefício, embora derivado de um só vínculo laboral, era pago tanto pelo Ministério Público Estadual como pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP). Precedentes.
2. Quando a norma (federal e estadual) autoriza a cumulação da pensão com outro benefício instituído por qualquer entidade ou organização previdenciária, está se referindo, logicamente, a uma instituição de natureza privada, ressalvadas as hipóteses em que a Constituição Federal admite a cumulação de cargos (art. 37, XVI).
3. Impossibilidade de análise dos demais aspectos relacionados à validade do ato impugnado sob a ótica de eventual desobediência ao devido processo legal, à competência para a prática do ato administrativo e à prescrição do direito de revisão do ato de concessão de pensão, visto que tais matérias não foram examinadas no acórdão rescindendo.
4. Pedido da ação rescisória improcedente.
(AR 3.583/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, julgar
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro (Revisor), Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de
Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Revisor a
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00495
Veja
:
(CUMULAÇÃO DA PENSÃO COM OUTRO BENEFÍCIO) STJ - REsp 783009-RJ, EDcl no AgRg no RMS 12471-PI, RMS 13025-PI, ROMS 14885-PI(AÇÃO RESCISÓRIA - IMPUGNAÇÃO - QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DEAPRECIAÇÃO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO) STJ - AR 3570-RS, AgRg na AR 5526-MS, AgRg na AR 4741-SC
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