AR 3625 / SPAÇÃO RESCISÓRIA2006/0180884-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO.
ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE. CÔNJUGE. TRABALHO URBANO POSTERIOR.
1. Nos casos de trabalhadores rurais, este Superior Tribunal de Justiça tem adotado solução pro misero, de modo a admitir, como início de prova material, documentos anteriores à propositura da ação originária.
2. "Comprovado o labor urbano do cônjuge da parte autora, são inservíveis os documentos anteriores que atestam a qualidade de trabalhador rural daquele, razão pela qual não se prestam como início razoável de prova material da suposta atividade campesina da requerente" (AR 3.963, Resl. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/6/2013).
3. Consoante enunciado da Súmula 149/STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
4. Ação rescisória improcedente.
(AR 3.625/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO.
ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE. CÔNJUGE. TRABALHO URBANO POSTERIOR.
1. Nos casos de trabalhadores rurais, este Superior Tribunal de Justiça tem adotado solução pro misero, de modo a admitir, como início de prova material, documentos anteriores à propositura da ação originária.
2. "Comprovado o labor urbano do cônjuge da parte autora, são inservíveis os documentos anteriores que atestam a qualidade de trabalhador rural daquele, razão pela qual não se prestam como início razoável de prova material da suposta atividade campesina da requerente" (AR 3.963, Resl. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/6/2013).
3. Consoante enunciado da Súmula 149/STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
4. Ação rescisória improcedente.
(AR 3.625/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a ação
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria (Revisor), Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Revisor a
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000149LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00012
Veja
:
(IMPRESTABILIDADE DE DOCUMENTOS - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DEOUTRAS PROVAS) STJ - RESP 863128-SP(COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA - PROVA EXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL) STJ - AR 3963-SP
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