AR 3637 / SPAÇÃO RESCISÓRIA2006/0194037-1
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. SÚMULA 507/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 3/9/2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97. Incidência da Súmula 507/STJ.
2. In casu, a aposentadoria do segurado foi concedida após as alterações introduzidas pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, motivo pelo qual não há que se falar em ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo, nem em violação ao art. 86 da Lei 8.213/91, necessários para a rescisão do julgado.
3. Pedido rescisório improcedente.
(AR 3.637/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. SÚMULA 507/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 3/9/2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97. Incidência da Súmula 507/STJ.
2. In casu, a aposentadoria do segurado foi concedida após as alterações introduzidas pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, motivo pelo qual não há que se falar em ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo, nem em violação ao art. 86 da Lei 8.213/91, necessários para a rescisão do julgado.
3. Pedido rescisório improcedente.
(AR 3.637/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a acão
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Revisor a
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000507LEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL(ALTERADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, CONVERTIDA NA LEI9.528/1997)LEG:FED MPR:001596 ANO:1997 EDIÇÃO:14(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)
Veja
:
STJ - REsp 1296673-MG (RECURSO REPETITIVO), AR 4196-SP,AR 3739-SP
Sucessivos
:
AR 3663 SP 2006/0230391-9 Decisão:22/06/2016
DJe DATA:28/06/2016AR 3678 SP 2006/0260401-8 Decisão:22/06/2016
DJe DATA:28/06/2016AR 4278 SP 2009/0124426-8 Decisão:22/06/2016
DJe DATA:28/06/2016
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