AR 3647 / RNAÇÃO RESCISÓRIA2006/0213441-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL CELETISTA.
PRETENSÃO DE CONTAGEM PARA TODOS OS FINS NO REGIME ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, o tempo de serviço prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal é contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade por servidor público federal.
2. A decisão transitada em julgado considerou legal a contagem para todos os fins estatutários de tempo de serviço prestado por servidora pública federal sob o regime celetista. No entanto, o pedido inicial visa assegurar no âmbito federal a contagem do tempo de serviço prestado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sob as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de anuênios e licença-prêmio, o que caracteriza o erro de fato que permite a rescisão do julgado.
3. Pedido rescisório procedente.
(AR 3.647/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 31/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL CELETISTA.
PRETENSÃO DE CONTAGEM PARA TODOS OS FINS NO REGIME ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, o tempo de serviço prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal é contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade por servidor público federal.
2. A decisão transitada em julgado considerou legal a contagem para todos os fins estatutários de tempo de serviço prestado por servidora pública federal sob o regime celetista. No entanto, o pedido inicial visa assegurar no âmbito federal a contagem do tempo de serviço prestado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sob as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de anuênios e licença-prêmio, o que caracteriza o erro de fato que permite a rescisão do julgado.
3. Pedido rescisório procedente.
(AR 3.647/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 31/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a ação
rescisória nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Felix Fischer, Jorge Mussi,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Revisor a
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Veja os EDcl na AR 3647-RN que foram acolhidos com efeitos
modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00100 ART:00103 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 INC:00009
Veja
:
(TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL - CÔMPUTO PARA FINS DEAPOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE) STJ - RMS 26395-DF, RMS 19212-DF(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO) STJ - AR 4016-SC, AR 1578-PB, AR 3963-SP
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