AR 3695 / GOAÇÃO RESCISÓRIA2007/0010723-9
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II E V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.
NÃO CABIMENTO. CONTEÚDO INTERLOCUTÓRIO. AUSÊNCIA DE MÉRITO.
PRECEDENTES. REEXAME DE TESE JURÍDICA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DE INJUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. EVENTUAL EQUÍVOCO NA COMPETÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
1. O acórdão rescindendo firmou entendimento de que a competência para julgamento da recurso ordinário em mandado de segurança era de uma das turmas da Primeira Seção do STJ, ante o caráter tributário da demanda. Incabível a utilização da ação rescisória, porquanto legitimada apenas quando presente "sentença de mérito", qualidade da qual não se reveste decisão interlocutória que aborda questão atinente à competência. Precedentes.
2. Ainda que assim não fosse, a pretensão rescisória volta a novamente discutir a questão da competência para julgamento do Recurso em Mandado de Segurança, matéria já devidamente abordada e que foi expressamente rechaçada.
3. Com efeito, a presente ação rescisória visa, na verdade, o reexame da matéria ventilada incidentalmente na ação originária, com idêntica abordagem do Direito, porquanto reitera a mesma tese - competência da Segunda Seção para o julgamento do writ, visto que a matéria de fundo não é tributária, mas descumprimento de contrato -, o que não é admitido.
4. "... impede-se a utilização da ação rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por esta Corte Superior, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada" (AR 3.992/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 1º/07/2014).
5. Não há injustiça ou mesmo violação de dispositivo de lei, pois a competência da Primeira Turma do STJ foi reconhecida à luz da efetiva matéria de fundo sobre a qual repousa a demanda, qual seja, valores de ICMS recolhidos por substituição tributária, que as autoras negam-se em repassar a PETROBRAS; portanto, envolve questão tributária, cuja competência é indiscutivelmente da Primeira Seção, à luz do art. 9º, § 1º, IX, do RISTJ.
6. Ainda que equívoco existisse quanto à devida delineação da causa, consoante consignado pelo relator na primeira manifestação, "nenhuma exceção de incompetência foi formulada por partes interessadas no curso da demanda", o que caminharia no reconhecimento da prorrogação de competência da Primeira Turma, visto que "A competência das Seções e respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça está fixada no regimento interno em três áreas de especialização. Daí sua natureza relativa e, portanto, prorrogável. Precedentes" (EDcl nos EDcl no REsp 1.418.189/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 16/10/2014).
Ação rescisória improcedente.
(AR 3.695/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II E V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.
NÃO CABIMENTO. CONTEÚDO INTERLOCUTÓRIO. AUSÊNCIA DE MÉRITO.
PRECEDENTES. REEXAME DE TESE JURÍDICA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DE INJUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. EVENTUAL EQUÍVOCO NA COMPETÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
1. O acórdão rescindendo firmou entendimento de que a competência para julgamento da recurso ordinário em mandado de segurança era de uma das turmas da Primeira Seção do STJ, ante o caráter tributário da demanda. Incabível a utilização da ação rescisória, porquanto legitimada apenas quando presente "sentença de mérito", qualidade da qual não se reveste decisão interlocutória que aborda questão atinente à competência. Precedentes.
2. Ainda que assim não fosse, a pretensão rescisória volta a novamente discutir a questão da competência para julgamento do Recurso em Mandado de Segurança, matéria já devidamente abordada e que foi expressamente rechaçada.
3. Com efeito, a presente ação rescisória visa, na verdade, o reexame da matéria ventilada incidentalmente na ação originária, com idêntica abordagem do Direito, porquanto reitera a mesma tese - competência da Segunda Seção para o julgamento do writ, visto que a matéria de fundo não é tributária, mas descumprimento de contrato -, o que não é admitido.
4. "... impede-se a utilização da ação rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por esta Corte Superior, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada" (AR 3.992/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 1º/07/2014).
5. Não há injustiça ou mesmo violação de dispositivo de lei, pois a competência da Primeira Turma do STJ foi reconhecida à luz da efetiva matéria de fundo sobre a qual repousa a demanda, qual seja, valores de ICMS recolhidos por substituição tributária, que as autoras negam-se em repassar a PETROBRAS; portanto, envolve questão tributária, cuja competência é indiscutivelmente da Primeira Seção, à luz do art. 9º, § 1º, IX, do RISTJ.
6. Ainda que equívoco existisse quanto à devida delineação da causa, consoante consignado pelo relator na primeira manifestação, "nenhuma exceção de incompetência foi formulada por partes interessadas no curso da demanda", o que caminharia no reconhecimento da prorrogação de competência da Primeira Turma, visto que "A competência das Seções e respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça está fixada no regimento interno em três áreas de especialização. Daí sua natureza relativa e, portanto, prorrogável. Precedentes" (EDcl nos EDcl no REsp 1.418.189/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 16/10/2014).
Ação rescisória improcedente.
(AR 3.695/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a
ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Revisor), Napoleão Nunes Maia
Filho, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Revisor a
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Informações adicionais
:
(VOTO REVISOR) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"[...] não se pode dizer que tenha havido violação a literal
dispositivo de lei se a parte entende que a prova foi mal analisada
e, em consequência, determinado dispositivo teria sido
incorretamente aplicado".
"Não houve qualquer violação ao princípio do juiz natural, pois
o recurso não foi julgado por órgão judicial de exceção, mas pelo
tribunal competente estabelecido pela Constituição e pela Turma
deste definida por livre distribuição entre aquelas competentes de
acordo com as normas regimentais aplicáveis, tudo na forma de regras
impessoais definidas previamente, sem qualquer consideração sobre o
caso concreto e as pessoas envolvidas.
Por outro lado, em momento algum o acórdão rescindendo afirmou
que o processo era de competência da Primeira Turma com base no fato
de que uma das partes era a Petrobras. A competência foi fixada com
base na questão discutida no processo e não pela natureza das
partes".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00113 ART:00485 INC:00002 INC:00005LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00002 PAR:00004 ART:00009 PAR:00001 INC:00009LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 ART:00173
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 733801-PR, AR 3231-PR(AÇÃO RESCISÓRIA - REEXAME DE TESE DA AÇÃO ORIGINÁRIA -DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 450787-GO, AR 3992-BA, AgRg na AR 5159-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1419033-DF, AR 3574-SP(AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO - VIOLAÇÃO A LITERALIDADE DA LEI) STJ - AR 2887-SP, AgRg na AR 3197-MG, AR 3924-CE, AR 3054-SP(AÇÃO RESCISÓRIA - MÁ APRECIAÇÃO DE PROVA - NÃO CABIMENTO) STJ - AR 624-SP, AR 3244-SC(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ -CARÁTER RELATIVO - POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1418189-RJ, EDcl nos EDcl no MS 10423-DF, EDcl no AgRg no AREsp 199572-RS, AgRg no REsp 904813-PR, AgRg na Rcl 5123-SP
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