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Jurisprudência


AR 3713 / MGAÇÃO RESCISÓRIA2007/0029288-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido do afastamento do entendimento consubstanciado na Súmula 343/STF na hipótese de afronta a preceito constitucional, em razão da supremacia da Constituição Federal sobre todo o ordenamento jurídico. II - Esta Corte Superior cristalizou entendimento segundo o qual deve ser reconhecido como especial, até a edição do Decreto n. 2.171/97, a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80dB. Precedentes. III - Apesar do direito "ao reconhecimento, como especial, do tempo de serviço, bem como à respectiva conversão", o pleito "foi negado, de modo que as normas de regência foram entendidas de maneira equivocada, conforme a evolução do pensamento desta Casa hoje nos revela, situação a impor o acolhimento do pedido rescisório por violação de lei, pouco importando se havia, à época, divergência ou corrente majoritária que, frise-se, interpretava erroneamente a lei" (AR 3.412/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 5/6/2013). IV - Ação rescisória procedente. (AR 3.713/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Revisor), Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : DJe 05/03/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Revisor a : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED DEC:002171 ANO:1997LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL - AFASTAMENTODE ENUNCIADO SUMULAR) STF - RE-AGR 564781-ES, RE-AGR 328812-AM STJ - AR 3682-RN, AR 3320-PR(EXPOSIÇÃO A RUÍDOS - SUPERIOR A 80DB - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1399426-RS, REsp 1397783-RS, AgRg no REsp 1220576-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1184213-SC(DIREITO AO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL, BEMCOMO À RESPECTIVA CONVERSÃO) STJ - AR 3412-MG(AÇÃO RESCISÓRIA - PROCEDÊNCIA - DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO) STJ - AR 3629-RS
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