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Jurisprudência


AR 3722 / SPAÇÃO RESCISÓRIA2007/0046106-6

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. SÚMULA 507/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 3/9/2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97. Incidência da Súmula 507/STJ. 3. In casu, tanto a moléstia incapacitante quanto a aposentadoria são anteriores às alterações introduzidas pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, motivo pelo qual não merece prosperar a pretensão de rescisão do julgado. 4. Pedido rescisório improcedente. (AR 3.722/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Revisor a : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais : (VOTO REVISOR) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "[...] a ação também não procede quanto ao art. 485, IX, do CPC, porquanto além de não indicado expressamente qual seria o erro de fato a que incorreu o aresto rescindendo, resultante de atos ou de documentos da causa, este, em momento algum, equivocou-se a respeito de prova trazida aos autos, [...]. Saliente-se que o erro que justifica o pedido de rescisão há de evidenciar-se do exame dos elementos constantes dos autos em que proferida a decisão que se intenta rescindir".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 INC:00009LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00023LEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000507
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - CARÁTER RECURSAL - FALTA DE MANIFESTAÇÃO ACERCADOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS) STJ - AR 4697-PE, AR 715-SP, AR 3570-RS(AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA - CUMULAÇÃO - LEI 9.528/1997) STJ - REsp 1296673-MG(AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 485, INC. V DO CPC/73 - REQUISITO) STJ - AR 4105-DF(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - CONFIGURAÇÃO) STJ - AR 4016-SC, AR 1578-PB, AR 3963-SP
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