AR 3748 / SCAÇÃO RESCISÓRIA2007/0080802-8
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. DOLO DA PARTE VENCEDORA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
(AR 3.748/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. DOLO DA PARTE VENCEDORA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
(AR 3.748/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, ficando
condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários do
procurador da requerida, arbitrados em dez mil reais, além da
reversão do depósito (art. 494 do CPC), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti
(voto-revisão), Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentaram oralmente o Dr. ALDO GUILLERMO MEDIVIL BURASCHI, pela
AUTORA POLIMASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS LTDA., e o Dr. LUÍS
FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON, pela RÉ ITAÚ SEGUROS S/A.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Revisor a
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
Não é cabível a ação rescisória fundada no erro de fato na
hipótese em que, embora a parte autora alegue que o julgamento da
causa tenha se baseado unicamente em acordo firmado entre a parte ré
e assistente litisconsorcial, o acórdão rescindendo utilizou, em sua
razão de decidir, além do acordo mencionado, todo o contexto dos
respectivos autos. Isso porque, nos termos do artigo 485 do CPC, "há
erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando
considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". Assim, o erro
de fato é aquele oriundo da inadvertência do julgador, da sua
percepção desatenta dos autos e não do seu juízo de interpretação.
"Nos termos do art. 485, IX, c/c § 1º e § 2º do CPC, para
rescindir a decisão por erro de fato, necessário estejam presentes
os seguintes requisitos: (a) o decisum deve estar baseado em erro de
fato, que se verifica quando admitido fato inexistente, ou
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido; (b) que sobre
ele não tenha havido controvérsia entre as partes; (c) sobre ele não
pode ter havido pronunciamento judicial; (d) que seja o erro
aferível pelo exame das provas já constantes dos autos originários,
sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para
demonstrá-lo".
Não é cabível a ação rescisória fundada em violação a literal
disposição de lei na hipótese em que o acórdão rescindendo conferiu
interpretação razoável às normas impugnadas. Isso porque, conforme
precedentes dessa Corte, a afronta deve ser direta - contra a
literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de
interpretações possíveis, restritivas ou extensivas que dão ensejo a
debates na seara judicial. Ademais, esta Corte já pacificou o
entendimento de que essa violação deve ser aberrante, extravagante,
teratológica, o que não é o caso.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00009 INC:00003 INC:00005 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSILÇÃO DE LEI -CARACTERIZAÇÃO) STJ - AR 5254-SP, REsp 657154-DF, AgRg na AR 4880-GO, AgRg no REsp 1184670-RS(VOTO REVISÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - DOLO E ERRO DE FATO) STJ - AR 366-SP, REsp 653613-DF
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