AR 3763 / CEAÇÃO RESCISÓRIA2007/0105017-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (INCISO IX, DO ART. 485, DO CPC). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO POR DECRETO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
I - Como delineado nas decisões rescindendas, o Decreto extintivo da Polícia Militar do Estado do Ceará se revestiu da natureza de ato de efeito concreto, que modificou direitos e vantagens não de apenas um servidor público, mas sim de todos que compunham os quadros das carreiras que guarneciam o citado órgão policial estadual, situação, esta, que afasta a alegação de imprescritibilidade da ação originária.
II - Afastada a alegação de que o bem jurídico perseguido nos autos originários teria como causa de pedir violações a direitos fundamentais, tem-se como escorreita a conclusão rescindenda de prescrição do fundo de direito, uma vez que transcorrido o quinquênio legal entre a data da lei e a propositura da ação ajuizada na origem.
III - Ação rescisória improcedente.
(AR 3.763/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (INCISO IX, DO ART. 485, DO CPC). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO POR DECRETO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
I - Como delineado nas decisões rescindendas, o Decreto extintivo da Polícia Militar do Estado do Ceará se revestiu da natureza de ato de efeito concreto, que modificou direitos e vantagens não de apenas um servidor público, mas sim de todos que compunham os quadros das carreiras que guarneciam o citado órgão policial estadual, situação, esta, que afasta a alegação de imprescritibilidade da ação originária.
II - Afastada a alegação de que o bem jurídico perseguido nos autos originários teria como causa de pedir violações a direitos fundamentais, tem-se como escorreita a conclusão rescindenda de prescrição do fundo de direito, uma vez que transcorrido o quinquênio legal entre a data da lei e a propositura da ação ajuizada na origem.
III - Ação rescisória improcedente.
(AR 3.763/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 24/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a ação
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria (Revisor), Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de
Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Revisor a
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
No âmbito de ação rescisória, não é exigível o recolhimento do
depósito prévio de que trata o artigo 488, II, do CPC quando a parte
autora for beneficiária da justiça gratuita, de acordo com a
jurisprudência desta Corte.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00009 PAR:00002 ART:00488 INC:00002LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIALEG:EST DEC:009249 ANO:1970 UF:CELEG:FED DEC:020910 ANO:1932
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - DEPÓSITO PRÉVIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA) STJ - AR 4513-SP, AR 2888-BA
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