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Jurisprudência


AR 3781 / DFAÇÃO RESCISÓRIA2007/0133467-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO (GCG). EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE, ANTES DA EC N. 41/2003. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Conforme entendimento firmado no julgamento da ADI n. 1.835/SC (DJe 16/10/2014), "a paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos perdurou no texto constitucional por quase quinze anos, vindo a ceder tão somente na reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003". 2. No julgamento do RE n. 596.962/MT (DJe 29/10/2014), admitido sob o rito do art. 543-B do CPC (repercussão geral), entendeu o Supremo Tribunal Federal que "as gratificações dotadas de caráter geral devem ser estendidas aos inativos, entendidas essas como aquelas concedidas a todos os servidores em atividade, independentemente da função exercida, e que não se destinam a remunerar ou indenizar o servidor em razão do exercício de uma função específica ou extraordinária". 3. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão (GCG), inicialmente concebida como gratificação pro labore faciendo, foi paga a todos os servidores da ativa, indistintamente, em percentual fixo (25%), até a regulamentação operada pelo Decreto n. 3.762/2001. 4. Gratificação posteriormente estendida às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, pelas Leis n. 10.769/2003 e 11.356/2006. 5. Pedido da ação rescisória procedente. (AR 3.781/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 19/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro (Revisor), Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : DJe 19/06/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Revisor a : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00008LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED EMC:000041 ANO:2003LEG:FED MPR:002048 ANO:2000 EDIÇÃO:26LEG:FED DEC:003762 ANO:2001LEG:FED LEI:010769 ANO:2003LEG:FED LEI:011356 ANO:2006LEG:FED MPR:002229 ANO:2001 EDIÇÃO:43 ART:0060A ART:0060B
Veja : (SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - PARIDADE REMUNERATÓRIA - ADVENTODA EC 41/2003) STF - ADI 1835-SC(GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER GERAL - EXTENSÃO AOS INATIVOS) STF - RE 596962-MT (REPERCUSSÃO GERAL)(GRATIFICAÇÕES PRO LABORE FACIENDO - RECONHECIMENTO DE CARÁTER GERAL- EXTENSÃO AOS INATIVOS) STF - RE-RG 572884 (REPERCUSSÃO GERAL), RE-RG 572052 (REPERCUSSÃO GERAL)
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