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Jurisprudência


AR 3920 / RSAÇÃO RESCISÓRIA2008/0032336-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. 1. Evaldo Afrânio Pereira da Silva ajuizara Mandado de Segurança a fim de anular a classificação de Gilberto Morais do Nascimento - que figurou como litisconsorte passivo da autoridade coatora. A segurança foi concedida pelo STJ no julgamento do RMS 19.676/RS. 2. O acórdão rescindendo está respaldado na constatação de que a adoção de lista classificatória unificada desrespeitou o edital do concurso de remoção, o qual previa inscrições distintas para as atividades notarial e de registro. 3. Tal fundamento assegura o poder normativo do edital questionado no caso concreto, sem violar, de forma clara e inequívoca, os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo autor, pois nenhum deles prevê que o titular de serventia apenas notarial possa obter remoção para serventia de registro. 4. O autor referiu que a jurisprudência do STF (ADI 2.602/MG) fixou a tese de que as atividades notariais e registrais não são equiparáveis a cargos públicos, notadamente por serem atividades tipicamente privadas a contar da Constituição Federal de 1988. Conclui que a fundamentação com base no art. 37, II, da CF, adotada pelo acórdão rescidendo, estaria equivocada. 5. "A partir de 05.10.1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida Lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002." (MS 29484 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 11-11-2014, Processo Eletrônico DJe-230, Divulg. 21-11-2014; Public 24-11-2014). 6. A invocação do art. 37, II, da CF pelo acórdão rescindendo deu-se dentro do contexto da obrigatoriedade do concurso público para ingresso na atividade notarial e registral, prevista, para o caso, no art. 236, § 3º, da CF, regime igualmente aplicável ao concurso de remoção. 7. O entendimento da Primeira Turma, de que a remoção para atividade diversa configura inconstitucional provimento derivado, decorreu de interpretação razoável da regra constitucional do concurso público e das regras do certame então questionado. 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. 9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação Rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 10. Considerando as circunstâncias e a complexidade da causa e o baixo valor atribuído à ação (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC, em favor do patrono do réu. 11. O depósito realizado deve ser revertido em favor do réu (art. 494 do CPC). 12. Ação Rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Revisor a : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : Não é possível rescindir acórdão sob a alegação de ter incorrido em erro de fato ao confundir o edital com o regulamento do concurso. Isso porque, nesse caso, inexiste o erro de fato, pois o regulamento não é fato, e sim norma integrante do edital.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00002 ART:00236 PAR:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - FLAGRANTE VIOLAÇÃO DA NORMA LEGAL - INTERPRETAÇÃODA LEI) STJ - AgRg na AR 4325-PR(CONCURSO PÚBLICO - REMOÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES) STF - MS-ED-ED-AGR 29484(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO) STJ - AR 4277-DF(AÇÃO RESCISÓRIA - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) STJ - AR 1545-PR
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