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Jurisprudência


AR 3935 / PRAÇÃO RESCISÓRIA2008/0051228-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/1995. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO PREVALECENTE. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA 1. Não se pode considerar juridicamente insustentável, a justificar a rescisão da coisa julgada com base em alegada violação a literal disposição de lei, a fundamentação adotada por decisum que se restringiu a replicar a jurisprudência até então prevalecente no âmbito desta Corte Superior; no caso, a que reconhecia a aplicação da nova redação do art. 75 da Lei n. 8.213/1991, dada pela Lei n. 9.032/1995, às pensões por morte concedidas na vigência da norma anterior. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional. 3. Adoção da nova posição pretoriana da Suprema Corte, com a ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal exegese deveria prevalecer para as ações rescisórias ajuizadas após aquela decisão. 4. Pedido improcedente. (AR 3.935/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (Revisor), Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Revisor a : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : Não é possível a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal na hipótese em que a pretensão deduzida se refere à revisão de interpretação jurídica adotada pelo STJ, porque a ação rescisória somente é cabível em eventual vício de formação da coisa julgada, conforme precedente desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - INADMISSÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -QUESTÃO CONSTITUCIONAL) STF - RE 590809-RS (REPERCUSSÃO GERAL), AR-AGR 1415-RS(PENSÃO POR MORTE - EFEITO IMEDIATO DA LEI NOVA - APLICABILIDADE) STJ - EREsp 311725-AL, AgRg no Ag 602187-SP, AgRg no AgRg no REsp 315765-SP(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - AR 3911-RN
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