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Jurisprudência


AR 3946 / MGAÇÃO RESCISÓRIA2008/0062332-5

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 9.032/95. JULGADO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO PREVALENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 343/STF. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A presente ação rescisória tem por objeto a rescisão de julgado que determinou a majoração do coeficiente de cálculo do auxílio-acidente, previsto na Lei 9.032/95, aos benefícios concedidos em data anterior à sua vigência. 2. Essa questão foi objeto de intensos debates no passado e sofreu bruscas alterações de orientação jurisprudencial, tendo o STJ, por fim, revisto o seu entendimento anterior a fim de adequá-lo à nova sistemática adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 613.033/SP (DJe 9.6.2011), segundo o qual não é possível aplicar retroativamente a Lei 9.032/95 aos benefícios em manutenção. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, DJe 9.6.2011, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que deve ser aplicada a Súmula 343/STF (não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais) mesmo quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional. 4. Pedido rescisório improcedente. (AR 3.946/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Revisor a : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA - SENTIDOCONTRÁRIO AO ACÓRDÃO RESCINDENDO) STF - RE 590809-RS (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AR 4105-DF
Sucessivos : AR 4197 SP 2009/0022284-3 Decisão:22/06/2016 DJe DATA:28/06/2016
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