AR 3948 / MGAÇÃO RESCISÓRIA2008/0063763-0
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC. PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEIS ESTADUAIS 9.529/87 E 11.728/94.
RECEBIMENTO NO PERÍODO DE JANEIRO/1994 ATÉ AGOSTO/2001. PRESCRIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. Conforme se extrai dos documentos que instruem a presente inicial, a ação originária foi apresentada com o fito de ver reconhecido o direito de receber a gratificação especial (160%), prevista na Lei Estadual nº 11.403/94, no período de janeiro de 1996 até agosto de 2001, uma vez que a Administração só passou a pagá-la em setembro de 2011. Em contrapartida, a decisão que apreciou o recurso especial interposto pelo ora Requerido (DER) deu-lhe provimento para reconhecer prescrição do fundo de direito a percepção de Gratificação Especial, vantagem suprimida em razão da Lei Estadual nº 11.728/94. Configurado o erro de fato previsto no inciso IX do art. 485 do CPC, uma vez que a decisão proferida por esta Corte Superior resulta de um erro verificável do mero exame dos autos do processo.
2. Cabe ação rescisória por infringência literal a lei se o acórdão condenou de modo diverso do pedido na Inicial. No presente caso, a decisão rescindenda incorreu em julgamento extra petita, uma vez que destoou do conteúdo do pedido, confirmando-se afronta ao art. 460 do CPC.
3. Desconstituída a decisão, outra há de ser proferida, fundamentando-se a análise da questão dentro dos limites propostos na petição inicial.
4. No tocante a alegada prescrição, discute-se, no presente caso, o direito de receber a gratificação especial (160%), prevista na Lei Estadual nº 11.403/94, no período de janeiro de 1996 até agosto de 2001. Em casos tais como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não havendo a recusa expressa da Administração acerca do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85/STJ.
5. A partir da vigência da Lei 11.960, de 29/6/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, os juros de mora devem ser os aplicáveis à caderneta de poupança, por força do art. 5º da referida Lei 11.960/2009, salvo quando a dívida ostentar natureza tributária, quando prevalecerão as regras específicas.
6. Aplica-se a sucumbência recíproca, haja vista que, a despeito de restar vencedora no que tange aos demais pontos, a parte recorrida ficou vencida no que se refere ao percentual calculado a título de juros de mora, a atrair a incidência do art. 21 do CPC. Precedente: EDcl no REsp 1478439/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015, processado nos termos do art.
543-C do CPC.
7. Ação rescisória procedente.
(AR 3.948/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC. PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEIS ESTADUAIS 9.529/87 E 11.728/94.
RECEBIMENTO NO PERÍODO DE JANEIRO/1994 ATÉ AGOSTO/2001. PRESCRIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. Conforme se extrai dos documentos que instruem a presente inicial, a ação originária foi apresentada com o fito de ver reconhecido o direito de receber a gratificação especial (160%), prevista na Lei Estadual nº 11.403/94, no período de janeiro de 1996 até agosto de 2001, uma vez que a Administração só passou a pagá-la em setembro de 2011. Em contrapartida, a decisão que apreciou o recurso especial interposto pelo ora Requerido (DER) deu-lhe provimento para reconhecer prescrição do fundo de direito a percepção de Gratificação Especial, vantagem suprimida em razão da Lei Estadual nº 11.728/94. Configurado o erro de fato previsto no inciso IX do art. 485 do CPC, uma vez que a decisão proferida por esta Corte Superior resulta de um erro verificável do mero exame dos autos do processo.
2. Cabe ação rescisória por infringência literal a lei se o acórdão condenou de modo diverso do pedido na Inicial. No presente caso, a decisão rescindenda incorreu em julgamento extra petita, uma vez que destoou do conteúdo do pedido, confirmando-se afronta ao art. 460 do CPC.
3. Desconstituída a decisão, outra há de ser proferida, fundamentando-se a análise da questão dentro dos limites propostos na petição inicial.
4. No tocante a alegada prescrição, discute-se, no presente caso, o direito de receber a gratificação especial (160%), prevista na Lei Estadual nº 11.403/94, no período de janeiro de 1996 até agosto de 2001. Em casos tais como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não havendo a recusa expressa da Administração acerca do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85/STJ.
5. A partir da vigência da Lei 11.960, de 29/6/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, os juros de mora devem ser os aplicáveis à caderneta de poupança, por força do art. 5º da referida Lei 11.960/2009, salvo quando a dívida ostentar natureza tributária, quando prevalecerão as regras específicas.
6. Aplica-se a sucumbência recíproca, haja vista que, a despeito de restar vencedora no que tange aos demais pontos, a parte recorrida ficou vencida no que se refere ao percentual calculado a título de juros de mora, a atrair a incidência do art. 21 do CPC. Precedente: EDcl no REsp 1478439/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015, processado nos termos do art.
543-C do CPC.
7. Ação rescisória procedente.
(AR 3.948/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a ação
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas (Revisor), Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Revisor a
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:00460 ART:00485 INC:00005 INC:00009LEG:EST LEI:011403 ANO:1994 UF:MGLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)LEG:FED LEI:011960 ANO:2009 ART:00005
Veja
:
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 485, V E IX, DOCPC - CABIMENTO) STJ - AR 906-PR, AR 799-RS, AR 265-SP(ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - RECUSA EXPRESSA DO DIREITO RECLAMADO -AUSÊNCIA - SÚMULA 85/STJ) STJ - AgRg no REsp 1196798-MG, AgRg no REsp 1320450-AC, EDcl no AgRg no AREsp 498728-PE(ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 - INCIDÊNCIA IMEDIATA - NATUREZAPROCESSUAL) STJ - REsp 1205946-SP (RECURSO REPETITIVO)(ART. 5º DA LEI 11.960/2009 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) STF - ADI 4357-DF(DÍVIDAS FAZENDÁRIAS - NATUREZA TRIBUTÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIAE JUROS DE MORA - ÍNDICES APLICÁVEIS) STJ - REsp 1270439-PR (RECURSO REPETITIVO)(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - AUSÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 1478439-RS (RECURSO REPETITIVO)
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